Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ: dúvidas sobre as condições de bloqueio de afretamento de embarcações estrangeiras por embarcações brasileiras comprometidas com contratos de longo prazo
B16 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 23
Em procedimento de consulta formulada à Gerência de Afretamento da Navegação da ANTAQ foram levantadas questões acerca das condições para a realização de bloqueio, que se encontram previstas na Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
O tema tem como pano de fundo situações de bloqueio de afretamento de embarcações estrangeiras por embarcações brasileiras comprometidas com contratos de longo prazo. Nesse sentido, suscitou-se as seguintes dúvidas:
1. Qual o conceito e as condições, à luz da RN 01/15, de disponibilidade e indisponibilidade da embarcação a ser utilizada para bloqueio?
2. É possível o bloqueio realizado com navios de bandeira brasileira já comprometidos com contratos de longo prazo, verificado em razão de sua operação em rotas cativas? O conceito de disponibilidade da embarcação, à luz da RN01/15, atinge esta situação?
3. As condições ofertadas no bloqueio devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado nacional? Quais os parâmetros são utilizados?
4. A decisão emitida pela ANTAQ, aceitando ou rejeitando um bloqueio, deve ser motivada, à luz da RN 01/15 e dos princípios constitucionais?
5. Quais os procedimentos a serem adotados pela empresa afretadora quando esta entender que o bloqueio não é firme por não atender aos requisitos previstos na RN 01/15, bem como o bloqueio realizado não for economicamente viável, em desacordo com as práticas do mercado nacional?
6. Tendo em vista que as Empresas (afretadora e bloqueante) possuem contratos firmados com outras partes, que preveem aplicação de multa em casos de descumprimento, qual é o prazo para a ANTAQ responder as manifestações apresentadas por tais Empresas às decisões da Agência, à luz da RN 01/15?
7.Considerando o conceito de disponibilidade e indisponibilidade da embarcação, a Empresa Bloqueante pode afretar, simultaneamente, pelo mesmo período, um navio de bandeira estrangeira, com as mesmas características do navio que executou o bloqueio, para atender outra demanda?"
A questão passou sob o crivo da Diretoria Colegiada da ANTAQ, pois a esta cabe o poder de deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos.
Verifica-se que não estão claros, na Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, os pontos suscitados. A Nota Técnica nº 4/2020/GAF/SOG destaca algumas dificuldades como fato da menção aos clientes e usuários ser acessória à funcionalidade, trazendo como reflexão o dever de “deixar claro se a situação será objeto de penalidades ou se limitará a emissão da nova autorização de afretamento visto que isso pode afetar inclusive ao usuário final (ausência de atendimento)”.
Concluída a instrução técnica, a Diretoria Colegiada confirmou as manifestações técnicas apresentadas anteriormente, apresentando, desta forma, as respostas destacadas a seguir:
1. O conceito de disponibilidade ou indisponibilidade da embarcação à luz da RN 01 encontra-se no §1º do art. 10: “O bloqueio será considerado firme se a embarcação de registro brasileiro estiver disponível para realizar a operação de apoio ou o transporte dentro do período de recebimento ou carregamento estabelecido na circularização".
2. Conforme o exemplo acima discutido é possível sim. Desde que a embarcação esteja disponível conforme previsto no §1º do art. 10.
3. De acordo com a Nota Técnica nº 04/2020/GAF/SOG, cada transporte ou serviço possui sua característica e, portanto, os preços e parâmetros variam caso a caso.
4. As decisões acerca de bloqueios devem ser motivadas à luz dos princípios que regem o direito administrativo e nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
5. De acordo com o §4º do art. 10 da referida Resolução Normativa, a empresa afretadora pode instar a ANTAQ a se manifestar a respeito das condições comerciais estabelecidas pela empresa bloqueante: “Caso seja instada, a ANTAQ verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência".
6. Após instada a se manifestar, a GAF possui prazo de 10 dias a partir do momento em que um protocolo SAMA entrar na fase "Circularização em Negociação (Aguardando Intervenção ANTAQ)". No entanto, é importante destacar que a RN 01 lida apenas no que se refere à contratação da embarcação estrangeira por meio do afretamento, não existe ingerência da ANTAQ no que se refere à relação das EBNs com outras partes.
7. Sim, desde que temporalmente o ato seja factível e que seja respeitado o regulamento estabelecido na RN 01.
Em breve resumo, a Diretoria Colegiada ofereceu a sua interpretação sobre as questões pontuadas frente à norma paradigma, mas isto não significa que todas as discussões foram encaminhadas definitivamente. A situação do usuário final, salvo melhor juízo, não parece ter sido devidamente contemplada, o que demonstra a oportunidade de que determinados normativos, como a Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, venham a passar por um diálogo com o mercado regulado mediante a aplicação do procedimento de análise de impacto regulatório.
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