Da limitação da competência da ANTAQ para deliberar sobre o pleito de reequilíbrio econômico financeiro nos contratos de arrendamento
B16 | Seção: OUTORGA | Página nº 18
O presente tema foi discutido na 488ª ROD da ANTAQ, versando sobre pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento S/N, de 07/04/2008, no Porto de Imbituba/SC, celebrado entre a Companhia Docas de Imbituba e a Tecon Imbituba S/A.
A pretensão esboçada incluía, ainda, um pedido cautelar de suspensão da obrigação contratual de pagamento da MMC, o qual foi denegado.
O pleito de reequilíbrio apresentava como fundamento o aumento da movimentação em outros portos de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Com efeito, a questão foi posta à apreciação da Diretoria da ANTAQ em razão de ofício do Ministério da Infraestrutura oriundo de recurso administrativo lá interposto contra decisão que havia indeferido o pleito de recomposição do referido contrato, uma vez que ausentes os requisitos necessários para sua concessão.
Em nota técnica, a Gerência dos Portos Organizados (GPO) manifestou-se no sentido de que a Agência não deveria apreciar o mérito da demanda pelos seguintes fundamentos:
i. Assunto já estava exaurido, uma vez que o recurso foi inadmitido;
ii. Caso o recurso tivesse sido admitido, sua apreciação caberia à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), uma vez que é sua a decisão recorrida;
iii. Não seria adequado que a Agência aprecie recurso interposto em face de decisão proferida pela pasta ministerial à qual é vinculada.
Ressaltou-se, ainda, que não foram identificados fatos novos no recurso hierárquico interposto pela empresa que já não haviam sido apreciados no bojo do procedimento que tramitou no MINFRA.
O parecer jurídico, por sua vez, alinhou-se à manifestação da área técnica de que não havia espaço para a ANTAQ desconstituir a decisão emanada pela SNPTA/MINFRA.
O voto do diretor relator Adalberto Tokarski pontuou que a Agência não pode sindicar a competência para desconstituir a decisão da SNPTA/MINFRA e tampouco para reanalisar os fatos por ela já reconhecidos como não ensejadores de desequilíbrio contratual.
Ele afirmou, ainda, que o ofício apresentado tinha como objetivo apenas cientificar a Agência Reguladora sobre a decisão proferido pela SNPTA/MINFRA, cabendo a análise do mérito apenas e tão somente se fosse demonstrada a presença de fatos novos, o que não ocorreu.
O voto condutor foi confirmado pelos demais membros da diretoria, sendo determinado, assim, o arquivamento dos autos após a confirmação da coisa julgada administrativa.
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