Tipicidade e dosimetria na aplicação de sanção administrativa oriunda da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ
B16 | Seção: PUNITIVO | Página nº 14
Em sede de procedimento de fiscalização, foi observada a presença de irregularidade que deu origem à lavratura de um auto de infração com fundamento legal no art. 20, inciso II, alíneas "a", "g" e "h", da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017.
No curso do procedimento administrativo foi exarado o PARECER n. 00066/2020/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU, no qual se apurou que a autuada teria praticado uma infração administrativa de natureza média, uma vez que não mantinha sequer uma embarcação aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica.
A análise realizada firmou o entendimento de que não deveria prosperar a tentativa de impor uma pena de cassação à empresa, porque a Resolução Normativa nº 18 não permitira a aplicação dessa sanção na hipótese descrita pelo auto de infração.
O fundamento para a tentativa de impor a pena de cassação faz referência à perda do objeto da outorga concedida à Empresa Brasileira de Navegação, uma pessoa jurídica constituída especificamente para realizar o transporte aquaviário ou operar em navegações de apoio marítimo ou portuário, conforme autorização concedida pela própria ANTAQ.
Nesse sentido, conforme consta do histórico do procedimento, a empresa foi fiscalizada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ - 2017, sendo que informou naquele momento não possuir embarcação garantidora da outorga ou que sequer havia operação comercial em vigor. Durante uma nova fiscalização em 2019, a autuada registrou que não possuía embarcações ou contrato comercial.
Ainda que a Advocacia Geral da União tenha concordado com a impossibilidade de aplicação da cassação da outorga, vale enfatizar que a renúncia da outorga de titularidade, em 2020, pela empresa, não poderia ser causa suficiente para a penalidade de cassação, justamente porque a pena não seria proporcional à gravidade da infração. Somada a isso a falta de previsão legal da cassação como pena à infração na RN n.º 18, todo o procedimento se tornaria nulo por violação à norma.
Desta forma, a Diretoria Colegiada da ANTAQ deliberou pela regularidade do auto de infração e a consequente aplicação de multa pecuniária, a qual teve o seu montante reduzido em razão da “primariedade do infrator”, conforme autoriza o art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/201.
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