
A revogação do desconto tarifário: abusividade e discricionariedade
B16 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10
Trata-se de requerimento de revogação de deliberação portuária com pedido de medida liminar proposto pela arrendatária Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face da Companhia Docas do Pará, cuja matéria foi decidida no âmbito da 490ª ROD. O imbróglio jurídico pousou sobre a revogação da resolução 140/2015 pela deliberação DIREXE 60/2019, que entrou em vigor a partir de setembro/2019.
Em apertada síntese, no final do mês de dezembro de 2019, a requerente verificou que a tarifa portuária cobrada em razão da operação de carregamento de balsas sofreu, repentinamente, um aumento expressivo no importe de 157,48%, sem discussão prévia. Isto é, passou a ser cobrada por essa operação R$ 5,33/t (cinco reais e trinta e três centavos por tonelada), quando anteriormente se pagava R$ 2,07/t (dois reais e sete centavos por tonelada).
Desde logo, a Diretoria Colegiada indeferiu o pedido liminar e posteriormente foi apresentado o parecer conclusivo da agência reguladora sobre a matéria em discussão.
Nesse quadrante, pode-se resumir as questões discutidas em dois pontos:
i) o reconhecimento da suposta ilegalidade e abusividade do aumento da tarifa portuária arrecadada sobre as operações de carregamento de balsas, revogando-se a Deliberação DIREXE nº 60/2019; e
ii) subsidiariamente, a suspensão da Deliberação até a apresentação de estudo econômico-financeiro por parte da Cia. Docas do Pará que demonstre a necessidade de majoração da tarifa portuária ou, ainda, por prazo não inferior a 01 (um) ano, considerando o impacto financeiro acentuado causado pelo incremento desta tarifa para valor 257,48% maior do que o cobrado anteriormente em tempos de pandemia da COVID-19.
Inicialmente, prudente dizer que se trata de revogação de desconto tarifário, e não de reajuste ou revisão de tarifas. A Deliberação DIREXE nº 60/2019 revogou desconto oferecido, adequando a tarifa ao valor previamente aprovado pela ANTAQ. Portanto, prima facie, não havia que se falar em valor abusivo.
Fato é que a política de descontos tarifários, diferentemente dos reajustes e revisões, é prerrogativa única e exclusiva da administração portuária e possui regramento detalhado pela Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019, ipsis litteris:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta norma, consideram-se:
[...]
III - desconto: é a redução, temporária, na cobrança do limite máximo de uma tarifa;
Seção I
Dos Descontos Tarifários
Art. 22. Não depende de anuência prévia da Antaq a prática de descontos tarifários.
(...)
§ 3º Os descontos tarifários não podem ter efeito retroativo e devem ter seu período de vigência previamente estipulado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, comunicando-se novamente os usuários quando da renovação.
O caput do artigo 22 é claro quanto à dispensa da anuência prévia da Antaq no que se refere aos descontos tarifários, sendo prerrogativa única e exclusiva da administração portuária. Portanto, concluiu-se que a revogação é ato de gestão da Companhia Docas do Pará, não sendo sua obrigação manter os descontos. Além do mais, estes não podem ser ad aeternum, tendo limite de 12 meses para reavaliação (renovação ou cancelamento), conforme § 3º.
Nesse quadrante, foi entendido que a Deliberação DIREXE nº 60/2019 se revestiria da mais pura legalidade, estando em conformidade com as normas editadas pela agência reguladora.
Com relação ao segundo item da análise de mérito, a requerente não teve melhor sorte. O voto do relator foi incisivo em dizer que não há qualquer sentido pleitear que a Autoridade Portuária apresente novo Estudo de viabilidade econômica de suas tarifas que já estavam em vigor, já aprovadas pela Casa Reguladora no período de análise de reajuste tarifário.
No mais, ainda que aparentemente tal patamar de 157,48% seja elevado, a área técnica analisou impacto do aumento considerando o montante sobre o qual ele é aplicado e o efetivo impacto gerado na cadeia logística de abastecimento de óleo combustível, único produto afetado. Feito isto, inferiu-se que a repercussão econômica foi irrisória, havendo um acréscimo na cadeia logística de distribuição da ordem de 0,03% ao ano.
Em sendo assim, a Diretoria Colegiada apresentou a sua posição final no sentido de apontar a ausência de quaisquer ilegalidades ou abusividades na revogação do desconto tarifário, haja vista que o ato da autoridade portuária exarado na Deliberação DIREXE 60/2019 se mostra aderente à Resolução Normativa ANTAQ nº 32, de 2019, não causando impactos significativos ao usuário.
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