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Assimetria e adequação regulatória à luz da nova Portaria Nº 1.064 - MINFRA

Assimetria e adequação regulatória à luz da nova Portaria Nº 1.064 - MINFRA

B16 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7

A Portaria nº 1.064, de 12 de maio de 2020, do Ministério da Infraestrutura, estabeleceu novas normas para a outorga de autorização de exploração de instalações portuárias e alteração dos contratos de adesão. Dada sua omissão em determinados aspectos, bem como sua incompatibilidade com regulamentos previamente existentes, foram solicitadas à Gerência de Autorização de Instalações Portuárias – GAP ponderações sobre seus efeitos em relação às atividades da ANTAQ e da própria setorial técnica.

Antes da promulgação, a ANTAQ era responsável pela análise dos requerimentos de autorização para exploração de estações de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte, de terminal de uso privado e de instalação portuária de turismo – conforme os termos da Resolução Normativa nº 20-Antaq -, para, então, encaminhá-los ao Órgão Concedente competente para a celebração do contrato de adesão. A partir da edição da Portaria, parte daquela competência analítica transferiu-se à Secretaria Nacional dos Portos (SNP), órgão interno do Ministério da Infraestrutura. Assim, com vistas à uniformização procedimental e visando ao detalhamento de competências, a ANTAQ solicitou a revisão da RN20 para adequá-la às mudanças trazidas pela nova normativa.

Em sua deliberação, a Superintendência de Outorgas – SOG expandiu o debate sobre a atuação da Agência Reguladora em processos que tangenciam autorizações e contratos de adesão de instalações portuárias.

No ensejo, a setorial discorreu sobre o rito processual que envolve as outorgas. Isto porque, mediante as estipulações da Portaria nº 1.064/2020, o interessado à exploração de instalação portuária deverá submeter requerimento à SNP acompanhado de declaração de adequação do objeto às diretrizes de planejamento e políticas portuárias. Somente depois de emitido o documento comprobatório poderá o agente dirigir-se à ANTAQ. Tal regulação reduzirá a tramitação de pedidos que carecem de autorização do Ministério da Infraestrutura ou de conhecimento de mérito.

O cerne da discussão, entretanto, quedou-se no prazo de validade da declaração: dezoito meses contados de sua emissão. Com efeito, buscou-se estudar os impactos da determinação em processos que estavam em curso na Agência Reguladora antes da promulgação normativa, dada a omissão da Portaria em disposições transitórias quanto aos efeitos das declarações já emitidas dentro dos ritos previamente existente. Nessa toada, o membro representante da SOG defendeu:
Ao meu ver, as declarações emitidas há mais de 18 meses e ainda sem autorização da Antaq (resolução) para celebração de contrato de adesão devem retornar ao Poder Concedente, haja vista que a aludida declaração é um ato de natureza enunciativa, porque restringe-se ao reconhecimento de determinada situação, no caso, a adequação do empreendimento às políticas públicas. Porém esse prazo, conforme citado acima, não está em sintonia com a elaboração dos estudos de planejamento portuário, onde cita que o plano mestre terá uma atualização ordinária a cada 04 (quatro) anos, conforme Portaria nº 61-Minfra, de 10 de junho de 2020 (1070166).[1]

Em suma, concluiu pela sugestão de elaboração periódica do Plano Geral de Outorgas pelo Ministério da Infraestrutura. A valer como guia norteador do planejamento de outorgas de novos portos ou terminais públicos e privados, as edições incidiriam na atuação da ANTAQ e demais agentes privados do setor portuário brasileiro.

A Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, por sua vez, invocou o artigo 14 do Código de Processo Civil para sedimentar que a Portaria nº 1.064/2020 também deveria abranger os processos que se encontravam em tramitação antes de sua promulgação, ainda não ultimados. Ademais, na hipótese de conflitos entre disposições normativas da Agência que abordem igual matéria, prevalecerão as previstas na Portaria.

Os entendimentos proferidos pela SOG foram acolhidos pelo Diretor Francisval Mendes com vistas à compatibilização da Resolução Normativa nº 20-Antaq à Portaria nº 1.064-Minfra para, além de mitigar os conflitos normativos, conferir efetividade ao artigo 20, inciso II, alínea “b” da Lei nº 10.233/2001[2] através de análise concorrencial e mercadológica dos empreendimentos privados antes da expedição de autorização para operações – a ser concretizada por meio da elaboração do Plano Geral de Outorgas pelo Poder Concedente. Prezou-se, portanto, por segurança jurídica, clareza e praticidade entre regulado e ente regulador.

Importante destacar a ressalva feita pelo Diretor Eduardo Nery, segundo a qual a realização de análises concorrenciais e mercadológicas deveria acontecer depois que a Resolução Normativa nº 20-Antaq fosse revista, “sobretudo em razão da necessidade de prévia regulamentação e fixação de critérios e parâmetros objetivos que possam nortear a atuação da Agência nesse quesito”. Seu voto, entretanto, restou vencido à 489ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada.

No que tange à revisão dos atos normativos, a Gerência de Regulação Portuária – GRP/SRG informou que ela ocorrerá na 3ª fase do cronograma estipulado pela Portaria DG nº 267/2020-DG/ANTAQ.

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[1] SEI nº 1070167.

[2] Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

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