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Ação anulatória em face da Resolução Normativa ANTAQ 18/2017 – Improcedência

Ação anulatória em face da Resolução Normativa ANTAQ 18/2017 – Improcedência

B15 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 30

A Justiça Federal do Distrito Federal manteve a aplicação da RN-18 aos armadores estrangeiros de longo curso. A decisão julgou improcedente o pedido do Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE), que reclamava a não aplicação da Resolução normativa nº 18/2017 às empresas estrangeiras de longo curso que operam no Brasil (Processo nº 1002383-21.2018.4.01.3400 – 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal).

O pleito dos armadores estrangeiros, em suma, fundou-se na suposta ilegalidade e inconstitucionalidade das regras aplicadas às empresas estrangeiras de navegação. Nos termos da insurgência instrumentalizada pela Ação Anulatória, a ANTAQ não teria atribuição legal para regular os armadores estrangeiros.

Contrariamente ao pleito formulado na ação, a emanação judicial sedimentou que o ato normativo questionado está, sim, em consonância com o poder regulador da Agência.

“De fato, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual o acordo ou tratado internacional que eventualmente tenha sido violado pela requerida, em dissonância com a previsão contida no art. 373, CPC. Ao contrário, a parte autora alega, genericamente, que a Resolução da ANTAQ exorbita de seu poder regulatório e viola tratados e acordos internacionais. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 4.874 reconheceu a constitucionalidade do Poder Normativo das Agências Reguladoras com eficácia vinculante.
(...)
Vale registrar, a propósito, que a competência regulamentar das Agências Reguladoras, em matéria de sanções regulatórias, é o que garante, ao menos em tese, a eficácia da respectiva fiscalização. Daí não haver falar em ilegalidade na aplicação de multas pela ANTAQ, em decorrência da prática de condutas legalmente puníveis pela legislação de regência.
(...)
Como dito alhures, a regulação promovida pela ANTAQ, devidamente autorizada pela Lei nº 10.233, atende, de pronto, aos princípios da soberania nacional e da defesa do consumidor, pelo que não pode ser apontada como ilegítima. Inexiste, portanto, fundamento jurídico idôneo à demonstração da alegada ocorrência de ilegalidade na Resolução Normativa nº 18/2017.”

Em nosso sentir, a atribuição da Agência ocorre nos limites do poder-dever de regulação do transporte, em total pertinência com a Lei nº 10.233/2001. Nesse passo, dispõe o inciso IV do artigo 27, que cabe à Antaq, “elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura (sic) aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores”.

Outrossim, pontualmente às empresas de navegação prestadoras de serviços em mar territorial brasileiro, o diploma citado pelo Magistrado estatuiu que compete à ANTAQ fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso (art. 27, XXI).

O múnus fiscalizatório da Agência Reguladora decorre, nada mais, senão da atribuição que lhe é inerente como órgão especializado e de regulação do setor aquaviário. Assim, é da sua própria essência, como órgão regulador, ceifar os excessos praticados no transporte marítimo, fortalecendo e respaldando um serviço de inegável interesse público.

Nessa direção o Doutor em Direito do Estado, Vitor Rhein Schirato, ressalta que “compete à ANTAQ a execução das diretrizes e políticas públicas das atividades de navegação e transportes aquaviários (...) Na execução de tais diretrizes e políticas públicas estão incluídas tanto a realização de todos os atos materiais para outorga de concessões, permissões e autorizações, quanto a fiscalização da atuação de todos os agentes econômicos dos setores de navegação e portos.” (Transportes Aquaviários, Coleção Direito Econômico, Ed. Saraiva, 2012, p. 24).

Logo no dispositivo inaugural da RN18, cuja literalidade basta à compreensão, a norma trata do seu alcance, o que engloba, claro, as empresas que operam nas navegações de longo curso (art. 1º). Sem razão para que fosse diferente a abrangência do normativo em tela e, caso o fizesse de forma diversa, estaria depondo contra o poder-dever inerente ao ente setorial e, aí sim, eivado de ilegalidade.

Andou bem a Justiça Federal do Distrito Federal ao depreender que a RN18 não afronta acordo ou tratado internacional, tampouco exorbita o poder regulatório da Agência. Mais do que isso, alicerçou o que o TCU já houvera determinado no Processo TC 004.662/2014-8, i.e., “imprescindível que a Antaq adote procedimentos visando atestar e assegurar que as empresas de navegação estrangeiras que atendem aos portos brasileiros estão respeitando os direitos dos demais agentes setoriais, em especial dos usuários”.

O ordenamento regente é inexorável quanto ao poder-dever conferido à ANTAQ. Todo o arcabouço legal, somado às recentes decisões proferidas – não apenas no âmbito judicial, mas também em sede administrativa (TCU) – apontam o caminho cristalino para a regulação dos armadores estrangeiros e a subsunção desses atores às normas que viabilizam a atuação estatal.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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