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Requisitos de aumento da capacidade de movimentação de carga no Terminal de Uso Privado Vila do Conde (TUP)

Requisitos de aumento da capacidade de movimentação de carga no Terminal de Uso Privado Vila do Conde (TUP)

B15 | Seção: OUTORGA | Página nº 21

O presente artigo aborda requerimento formulado por uma empresa titular de um terminal de uso privado, dedicado à movimentação de grãos (soja e milho) e transbordo de fertilizantes, para promover o aumento de sua capacidade de movimentação e armazenagem de carga, sem ampliação de área.

Observou-se que o pedido se justifica pelo incremento da demanda de fertilizantes na região, o que permitiria o aumento da atividade com a ampliação das operações para o escoamento de carga por via terrestre (modal rodoviário), não necessitando de investimento adicional, pois seria utilizada a infraestrutura já existente do terminal.

O pedido foi devidamente processado, sendo emitida nota técnica, na qual se reconheceu que a requisitante apresentou os documentos necessários, atendendo ao previsto no artigo 4º da Portaria SEP/PR, n.º 249 de 29/11/2013[1] . A recomendação da nota técnica foi de acolhimento do pedido formulado.

Posteriormente, foi efetuado um alerta pela área técnica, indicando que os artigos 36 e 37 a portaria n.º 1.064 – MINFRA[2] , aprovada durante do trâmite do presente procedimento, determinam à agência que se manifeste em pedidos de aumento de capacidade após o requerimento ser oficializado por meio de apostilamento do contrato de adesão realizado pelo poder concedente. Ressaltou-se que, só após a prática desse ato, há um encaminhamento à ANTAQ para atualização da capacidade da instalação portuária.

A superintendência de outorgas (SOG) da ANTAQ se manifestou, reconhecendo a existência de conflito normativo sobre o rito processual a ser adotado, diante do surgimento da portaria n.º 1.064 – MINFRA durante o trâmite processual, porém, alertou que a norma não trouxe disposições transitórias para regular o aparente conflito no tempo.

Dessa forma, os efeitos da referida portaria não deveriam retroagir, e, portanto, modificar o rito do presente processo administrativo, existindo precedentes nesse sentido no despacho SOG (1070167), exarado do processo n.º 50300.008710/2020-23.

A requerente peticionou no processo administrativo, requerendo urgência na apreciação do pedido, argumentando que o artigo 14 do Código de Processo Civil[3] determina a irretroatividade da lei processual, no caso a portaria n.º 1.064 – MINFRA, devendo respeitar os atos processuais já praticados, finalizados e as situações jurídicas consolidadas, conforme preconiza o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal[4] .

Diante de tais fundamentações, requereu, ao final, que a ANTAQ, com urgência, prosseguisse com deliberação, em caráter ad referendum, para: (a) reconhecer o cumprimento das obrigações regulatórias provenientes do pedido de aumento de capacidade e movimentação sem expansão de área, ante à obtenção da aprovação do pleito pelo Poder Concedente e comunicação à ANTAQ; (b) o arquivamento do presente processo frente ao ato jurídico perfeito e acabado consubstanciado no OFÍCIO Nº 344/2020/SNPTA e na respectiva comunicação à ANTAQ.

O Diretor Relator acolheu os requerimentos efetuados, reconhecendo o cumprimento das obrigações regulatórias provenientes do pedido de aumento de capacidade e movimentação sem expansão de área pela HBSA, ante à obtenção da aprovação do pleito pelo Poder Concedente (SNPTA) e comunicação à ANTAQ, declarando a extinção do processo administrativo por exaurimento de finalidade, com o consequente arquivamento dos autos.

Os demais integrantes do colegiado manifestaram anuência para publicação do ato ad referendum do Diretor Relator na imprensa oficial, declarando extinto o processo, por exaurimento de finalidade.

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[1] Art. 4º O interessado em aumentar a capacidade de movimentação ou armazenagem deverá formalizar o seu pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:
I - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, quando couber;
II - memorial descritivo da ampliação de capacidade das instalações do terminal, contendo:
a) descrição geral da ampliação de capacidade do terminal, identificando instalações de acostagem e berços de atracação, instalações de armazenagem, áreas de circulação, instalações gerais e instalações de suporte, com as respectivas destinações e capacidades, no que couber;
b) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado, e porte bruto, em TPB, quando couber;
c) planta de localização das instalações do terminal, caracterizando a ampliação de capacidade do terminal, em escala entre 1:200 e 1:500, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;
d) planta das instalações de acostagem, caracterizando a ampliação de capacidade do terminal, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura, quando couber;
e) valor global esmado do investimento para ampliação de capacidade do terminal; e
f) cronograma físico das obras de ampliação de capacidade do terminal".
[2] Aumento de capacidade sem ampliação de área
Art. 36. Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias em relação ao início das obras ou a aquisição de equipamentos que possibilitarão o aumento de capacidade.
§ 1º A comunicação de que trata o caput terá como única finalidade a atualização dos dados de capacidade para fins de planejamento.
§ 2º O aumento de capacidade mediante comunicação ao poder concedente será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.
§ 3º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.
Art. 37. Quando exigido no contrato de adesão, o requerimento de aumento de capacidade sem ampliação de área será dirigido à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
1º O requerimento de que trata o caput deverá conter o memorial descritivo com a nova projeção de capacidade estática e de movimentação, bem como a estimativa global de investimento, se houver.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, caberá à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários avaliar a compatibilidade da ampliação de capacidade com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
§ 3º O aumento de capacidade mediante requerimento ao poder concedente será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.
§ 4º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.

[3] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[4] Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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