
Requisitos de aumento da capacidade de movimentação de carga no Terminal de Uso Privado Vila do Conde (TUP)
B15 | Seção: OUTORGA | Página nº 21
O presente artigo aborda requerimento formulado por uma empresa titular de um terminal de uso privado, dedicado à movimentação de grãos (soja e milho) e transbordo de fertilizantes, para promover o aumento de sua capacidade de movimentação e armazenagem de carga, sem ampliação de área.
Observou-se que o pedido se justifica pelo incremento da demanda de fertilizantes na região, o que permitiria o aumento da atividade com a ampliação das operações para o escoamento de carga por via terrestre (modal rodoviário), não necessitando de investimento adicional, pois seria utilizada a infraestrutura já existente do terminal.
O pedido foi devidamente processado, sendo emitida nota técnica, na qual se reconheceu que a requisitante apresentou os documentos necessários, atendendo ao previsto no artigo 4º da Portaria SEP/PR, n.º 249 de 29/11/2013[1] . A recomendação da nota técnica foi de acolhimento do pedido formulado.
Posteriormente, foi efetuado um alerta pela área técnica, indicando que os artigos 36 e 37 a portaria n.º 1.064 – MINFRA[2] , aprovada durante do trâmite do presente procedimento, determinam à agência que se manifeste em pedidos de aumento de capacidade após o requerimento ser oficializado por meio de apostilamento do contrato de adesão realizado pelo poder concedente. Ressaltou-se que, só após a prática desse ato, há um encaminhamento à ANTAQ para atualização da capacidade da instalação portuária.
A superintendência de outorgas (SOG) da ANTAQ se manifestou, reconhecendo a existência de conflito normativo sobre o rito processual a ser adotado, diante do surgimento da portaria n.º 1.064 – MINFRA durante o trâmite processual, porém, alertou que a norma não trouxe disposições transitórias para regular o aparente conflito no tempo.
Dessa forma, os efeitos da referida portaria não deveriam retroagir, e, portanto, modificar o rito do presente processo administrativo, existindo precedentes nesse sentido no despacho SOG (1070167), exarado do processo n.º 50300.008710/2020-23.
A requerente peticionou no processo administrativo, requerendo urgência na apreciação do pedido, argumentando que o artigo 14 do Código de Processo Civil[3] determina a irretroatividade da lei processual, no caso a portaria n.º 1.064 – MINFRA, devendo respeitar os atos processuais já praticados, finalizados e as situações jurídicas consolidadas, conforme preconiza o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal[4] .
Diante de tais fundamentações, requereu, ao final, que a ANTAQ, com urgência, prosseguisse com deliberação, em caráter ad referendum, para: (a) reconhecer o cumprimento das obrigações regulatórias provenientes do pedido de aumento de capacidade e movimentação sem expansão de área, ante à obtenção da aprovação do pleito pelo Poder Concedente e comunicação à ANTAQ; (b) o arquivamento do presente processo frente ao ato jurídico perfeito e acabado consubstanciado no OFÍCIO Nº 344/2020/SNPTA e na respectiva comunicação à ANTAQ.
O Diretor Relator acolheu os requerimentos efetuados, reconhecendo o cumprimento das obrigações regulatórias provenientes do pedido de aumento de capacidade e movimentação sem expansão de área pela HBSA, ante à obtenção da aprovação do pleito pelo Poder Concedente (SNPTA) e comunicação à ANTAQ, declarando a extinção do processo administrativo por exaurimento de finalidade, com o consequente arquivamento dos autos.
Os demais integrantes do colegiado manifestaram anuência para publicação do ato ad referendum do Diretor Relator na imprensa oficial, declarando extinto o processo, por exaurimento de finalidade.
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[1] Art. 4º O interessado em aumentar a capacidade de movimentação ou armazenagem deverá formalizar o seu pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:
I - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, quando couber;
II - memorial descritivo da ampliação de capacidade das instalações do terminal, contendo:
a) descrição geral da ampliação de capacidade do terminal, identificando instalações de acostagem e berços de atracação, instalações de armazenagem, áreas de circulação, instalações gerais e instalações de suporte, com as respectivas destinações e capacidades, no que couber;
b) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado, e porte bruto, em TPB, quando couber;
c) planta de localização das instalações do terminal, caracterizando a ampliação de capacidade do terminal, em escala entre 1:200 e 1:500, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;
d) planta das instalações de acostagem, caracterizando a ampliação de capacidade do terminal, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura, quando couber;
e) valor global esmado do investimento para ampliação de capacidade do terminal; e
f) cronograma físico das obras de ampliação de capacidade do terminal".
[2] Aumento de capacidade sem ampliação de área
Art. 36. Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias em relação ao início das obras ou a aquisição de equipamentos que possibilitarão o aumento de capacidade.
§ 1º A comunicação de que trata o caput terá como única finalidade a atualização dos dados de capacidade para fins de planejamento.
§ 2º O aumento de capacidade mediante comunicação ao poder concedente será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.
§ 3º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.
Art. 37. Quando exigido no contrato de adesão, o requerimento de aumento de capacidade sem ampliação de área será dirigido à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
1º O requerimento de que trata o caput deverá conter o memorial descritivo com a nova projeção de capacidade estática e de movimentação, bem como a estimativa global de investimento, se houver.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, caberá à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários avaliar a compatibilidade da ampliação de capacidade com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
§ 3º O aumento de capacidade mediante requerimento ao poder concedente será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.
§ 4º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.
[3] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[4] Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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