A (in)eficácia de inovação formulada em Contrato de Transição
B15 | Seção: OUTORGA | Página nº 19
Trata-se de pedido de medida cautelar antecedente, formulado por operadores portuários do cais público, com intuito de suspender a eficácia do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Quarta, do Contrato de Transição DIPRE DINEG/10.2020[1] , que estabeleceu o direito de preferência na atracação para a arrendatária transitória sem que essa condição estivesse originalmente prevista no edital do procedimento simplificado de seleção.
Com efeito, os requerentes demonstraram que essa condição não foi levada à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, quando da aprovação da minuta do contrato de arrendamento transitório em questão. E, ademais, ficou registrado que, se mantido o direito de preferência em questão, haveria uma quebra ao princípio da isonomia, visto que empresas operando sob as mesmas condições – operação de descarga direta - não poderiam ter tratamento distinto.
Por fim, aduzem que a arrendatária transitória não possui experiência e, como consequência, não dispõe das melhores técnicas para a realização dos serviços objeto do contrato de transação, constatando, ademais, o não preenchimento do requisito de emergencialidade, tampouco a previsão de lançamento de uma licitação para a escolha do novo arrendatária da área objeto do arrendamento transitório.
De outro lado, a SPA alega a regularidade do processo simplificado de seleção e da respectiva minuta contratual, aduzindo que o direito de preferência estaria de acordo com a Resolução nº 59.2020, publicada posteriormente à assinatura do contrato de arrendamento transitório.
A questão foi levada à deliberação da Diretoria Colegiada, sendo determinado, no acórdão nº 138-2020-ANTAQ, o deferimento do pedido cautelar antecedente “por entender terem sido demonstrados os elementos de probabilidade do direito invocado, e de prejuízo ao resultado útil do processo, para determinar que a autoridade portuária Santos Port Authority (SPA) se abstenha de conferir a preferência contida no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Quarta, do Contrato de Transição DIPRE DINEG/10.2020, até decisão em sendo contrário, ou deliberação do mérito do processo principal”.
No mais, determinou-se que os autos sejam encaminhados à SOG (Superintendência de Outorgas) para prosseguimento da instrução, conforme artigos 34 a 36 da Resolução nº 7.701-ANTAQ/2020, bem como à SFC (Superintendência de Fiscalização e Coordenação Regionais) para que instaure o procedimento fiscalizatório para apuração dos fatos relativos a eventual desvio de finalidade do contrato de transação.
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[1] Parágrafo Primeiro. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA terá preferência para atracação nos berços contíguos à área arrendada, devendo ser observada as regras dispostas na Resolução DIPRE nº. 59.2020, de 20 de abril de 2020, e o Regulamento de Exploração do Porto – REP e/ou normas que vierem a sucedê-las.
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