Recurso Administrativo em face da Resolução Normativa nº 31/2019 da Antaq
B15 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10
A Resolução Normativa nº 31/2019 estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços (módulo APP) da Antaq[1] .
No processo 50300.017065/2020-30 (processo condutor 50300.001306/2012-19), julgado pela Antaq na 487ª Rodada, a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (ABRATEC), a Associação Brasileira de Terminais de Líquidos (ABTL), a Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (ABTRA), a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) e a Federação Nacional Das Operações Portuárias (FENOP), manifestaram-se contrárias à referida Resolução, alegando, em síntese, que se trata de “excesso regulatório”, requerendo sua anulação ou revogação, apresentando as seguintes justificativas:
a. viola o art. 68, da Lei 10.233, de 2001, ao não submeter a minuta aprovada em audiência pública;
b. não se pautou em uma Análise de Impacto Regulatório adequada;
c. não demonstrou ser eficiente, eficaz e efetiva;
d. não se encontra dentro do escopo de competência da Antaq, no sentido de promover estudos;
e. não possui previsão de tratamento adequado para as informações sensíveis;
f. possui uma série de conceitos inconsistentes e defasados; e
g. inclui no escopo de sua fiscalização um serviço que não é de sua competência, qual seja, a armazenagem.
As Associações e Fundações ajuizaram, em paralelo, a ação nº 1016246-10.2019.4.01.3400 em que consta decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da Resolução 31/2019 “para os representados nos presentes autos, até que seja realizada audiência pública visando o (sic) debate, por parte dos interessados, acerca da Análise do Impacto Regulatório (AIR), ou ulterior decisão judicial (SEI/Antaq 0865598) e não a continuidade do processo administrativo”.
No recurso administrativo a questão foi analisada pela Gerência de Regulação Portuária (GPR), pelo Superintendente de Regulação e pela Procuradoria Federal junto à Antaq, sendo unânimes os pareceres favoráveis ao conhecimento do recurso, ainda que recebido como pedido de reconsideração, e, no mérito, ao seu desprovimento, “haja vista ter restado demonstrado (...) que a matéria regulamentada pertence às competências da Agência, foram integralmente cumpridos os procedimentos estabelecidos em lei e em normas regulamentadoras e observados todos os protocolos técnicos e jurídicos requeridos para gestão do desempenho portuário e, especificamente, formulação, implantação e funcionamento do Módulo de Acompanhamento de Preços Portuários - APP, do Sistema de Desempenho Portuário – SDP”.
Diante da decisão judicial proferida na ação nº 1016246-10.2019.4.01.3400, a Procuradora-chefe ressaltou que “os efeitos da Resolução Normativa nº 31/2019-Antaq estão suspensos para as autoras da ação nº. 1016246-10.2019.4.01.3400, não podendo ser exigido das mesmas (sic) o cumprimento dos preceitos contidos na citada RN até ulterior decisão judicial”.
O Diretor Relator, Sr. Francisval Dias Mendes, proferiu seu voto concordando com os pareceres técnicos e jurídicos presentes nos autos, conhecendo do pedido, “dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a Resolução Normativa nº 31-Antaq, de 15 de abril de 2019”, ressaltando ainda que os efeitos da Resolução “estão suspensos, nos termos da ação judicial nº. 1016246-10.2019.4.01.3400”.
O cerne da controvérsia existente no caso diz respeito ao fato de as interessadas considerarem a referida Resolução como uma medida intervencionista, porquanto os terminais “são uma atividade econômica regulada, com preços livres, e não um serviço público que tem tarifas reguladas pelos órgãos de regulação”[2] .
Contudo, do ponto de vista dos usuários, o monitoramento dos preços por parte das empresas portuárias é apropriado, uma vez que, sem esses dados, não haveria possibilidade de a Antaq realizar análise de eventuais abusos praticadas pelas operadoras.
A matéria é polêmica, está judicializada e ainda longe de uma conclusão. Por enquanto estão suspensos os efeitos da Resolução Normativa 31/2019 às Associações e Fundações, em razão de liminar obtida em ação judicial. Porém, caso ocorra qualquer alteração de mérito naquela ação, a norma voltará a ser aplicável às interessadas.
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[1] SEI/ANTAQ-0477609: “Em breve histórico, o denominado Acompanhamento de Preços Portuários ─ APP, que é um módulo do Sistema de Desempenho Portuário ─ SDP, foi desenvolvido segundo metodologia para receber dados de receitas e movimentação dos arrendatários, autorizatários e operadores portuários, todos que auferem receitas com a movimentação de cargas em portos. Em subdimensões que envolvem o sentido da navegação (embarque e desembarque), o tipo da navegação (longo curso, cabotagem), bem como movimentos de baldeação (segundo a adoção da IN-800 da Receita Federal do Brasil ─ RFB), o sistema será capaz de capturar e calcular os preços médios da movimentação de cargas, de acordo com esses elementos. O foco da aplicação volta-se para aquisição de dados relativos às operações de cais, pátio e armazenagem, podendo ainda relacionar-se apenas às cestas de serviços das unidades de receita”.
[2] Disponível em < https://www.abdib.org.br/2019/05/30/associacoes-do-setor-portuario-contestam-resolucao-que-obriga-terminais-a-informar-precos/>. Acesso em 07.10.2020.
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