top of page
Afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição à embarcação docada – Resolução ANTAQ nº 7858/2020, que altera a Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015

Afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição à embarcação docada – Resolução ANTAQ nº 7858/2020, que altera a Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015

B14 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 37

Permitimo-nos emprestar ao leitor uma suma da construção normativa que desencadeou no permissivo legal para o afretamento de embarcação estrangeira por tempo, em substituição à embarcação que, em operação comercial, necessitar ser colocada em docagem na navegação de cabotagem. Trata-se de nova e importante modalidade de afretamento, ora presente na Resolução nº 01/2015, nestes termos.
Art. 5º Nos afretamentos de embarcação estrangeira que dependem de autorização da ANTAQ, a empresa brasileira de navegação só poderá obtê-la nos seguintes casos:
(...)
III – na navegação de cabotagem, nas modalidades a casco nu sem suspensão de bandeira, por espaço, por tempo ou por viagem, quando:
(...)
d) na modalidade por tempo, em substituição a embarcação que estava em operação comercial regularmente e foi posta em docagem, cuja a autorização será limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e de porte equivalente à embarcação docada, desde que seja verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados. (NR)

O “pontapé inicial” para a edição da indigitada resolução foi dado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA). O sindicato destacou para o ente setorial duas realidades que acometem os armadores nacionais: (i) normas da Autoridade Marítima e regras das sociedades classificadoras, as quais determinam a docagem obrigatória das embarcações periodicamente para inspeção e manutenção; (ii) a eventual necessidade de reparo, que também demanda a paralisação da embarcação.

Em vista dessas inexoráveis situações, o SYNDARMA instou a ANTAQ a normatizar o afretamento de embarcação enquanto perdurar a necessidade de docagem na navegação de cabotagem. Conforme explicitou a requerente, o afretamento de embarcação a casco nu em tais circunstâncias, por um curto período, seria inadequado e economicamente inviável às empresas de navegação. Portanto, ante a situação de exceção que se impõe - embarcação docada para manutenção/reparo -, a norma reclamada viria cobrir lacuna legislativa hoje existente, permitindo o afretamento de embarcação em substituição à docada e pelo período correspondente à docagem.

A setorial técnica entendeu lídimo o pleito, trazendo mais benefícios do que percalços, sobretudo por permitir a continuidade do serviço prestado pelas empresas de navegação de cabotagem. Entretanto, o parecer não olvidou a necessidade de impor uma limitação temporal, a fim de impedir demasiada elasticidade ao tempo de afretamento.

“(...) optou-se pela autorização e, ao analisar as diversas opções decorrentes dessa escolha regulatória, vislumbrou-se como a mais adequada permitir a autorização enquanto durar a docagem, com limite de vigência de até 90 (noventa dias), ao invés de permitir o afretamento sem nenhum prazo máximo, isto é, vinculado à janela de docagem de cada embarcação, podendo variar substancialmente entre cada empresa e cada terminal especializado em manutenção e reparo em dique seco. (...)”

A nota jurídica da Procuradoria Federal que atua junto à ANTAQ trouxe acurada análise do impacto regulatório da medida em tela. Entendeu o parecer jurídico que, dentre as opções regulatórias, a setorial técnica erigiu a mais adequada. Atinando para o lapso do afretamento, a nota jurídica repisou a premência de se estabelecer como limite o tempo de docagem e reparo da embarcação, mas sem descurar de um prazo fixo. Segundo a nota, a limitação de tempo coibiria o uso inadvertido da modalidade, ou seja, a utilização da docagem apenas para obtenção do afretamento de embarcação estrangeira. Diante dessa sugestionada possibilidade, optou-se por recomendar a limitação do afretamento em 90 (noventa) dias.

“(...) a escolha de um limite de tempo pré-estabelecido para a vigência da autorização do afretamento objeto dessa apreciação regulatória se vislumbra necessária. Além de proporcionar isonomia na obtenção da autorização, o prazo máximo de afretamento para o caso em comento facilita os controles administrativos referentes ao afretamento de embarcações, tendo previsibilidade e sendo um critério objetivo. Outrossim, é recomendável escolher um prazo limite que garanta a realização da docagem da embarcação. Caso, eventualmente, o prazo não seja atendido em virtude de caso fortuito ou força maior, submete-se novo pedido de autorização à Agência e esta analisa caso a caso, conforme disposição expressa permitida no Regimento Interno da ANTAQ. (...)”

O afretamento na novel modalidade, ademais, exige que a embarcação em substituição seja de tipo semelhante e porte equivalente da substituída. Outro ponto fulcral projetado na norma objetivando coibir distorções foi a necessidade de a embarcação docada estar efetivamente em operação comercial. No mais, a forma para obtenção do afretamento segue os mesmos rigores estabelecidos no normativo regente (RN nº 01/2015), mormente a necessidade de circularização para se verificar a indisponibilidade de embarcação nacional do mesmo tipo e porte pretendidos.

O normativo ora em vigor (publicado no DOU em 08/07/2020) alcança o desiderato de atender uma necessidade real das empresas de navegação de cabotagem, que terminavam por experimentar a descontinuidade do serviço, enquanto a embarcação permanecesse docada.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

bottom of page