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Incidência tecnológica no direito marítimo


A partir da Revolução Técnico-Científico-Informacional, em meados do século XX, a mercantilização dos produtos passou a ser informatizada, através da produção tecnológica nas indústrias. Contudo, atualmente já podemos falar na Quarta Revolução Industrial, que segundo o Fórum Econômico Mundial[1], caracteriza-se pela revolução digital, mediante, por exemplo, uso de nanotecnologia e inteligência artificial.

Assim, diante deste cenário, comente-se que, segundo a World Customs Organization, o programa de Operador Econômico Autorizado do Brasil é o mais estável[2], comparado aos demais países da região, com uma grande cadeia de empresas certificadas. Este programa objetiva maior previsibilidade e facilidade no processo de exportação, importação, firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil, estabilizar procedimentos de modernização da Aduana, além de elevar a confiança e a gestão de risco nos relacionamentos internacionais e operações aduaneiras.

Neste ínterim, salienta-se que existe grande dificuldade no compartilhamento de informações de maneira segura e precisa entre os países da América Latina e, portanto, especialistas em informática do México, Costa Rica e Peru, juntamente às respectivas administrações aduaneiras, estão desenvolvendo um sistema chamado CADENA, similar a tecnologia blockchain, a fim de facilitar a troca de dados por e-mail.

Contudo, no que tange ao tema deste estudo, diante o avanço tecnológico e logístico no Direito Marítimo e Portuário, surgiu o blockchain, instituído em 2008, o qual é uma plataforma que garante a guarda e a execução de documentos relevantes da empresa, tais como livros sociais, contratos, transações comerciais, tributos e emissão de notas fiscais, entre outros recursos[3]. Além disso, a incidência da inteligência artificial em rebocadores já é uma realidade nas operações de manobra em alguns portos nacionais.

“A ferramenta começou a ser utilizada no início de 2020 em 3 praças distintas: Rio de Janeiro, Vitória e Santos. O algoritmo ganha musculatura conforme recebe carga de dados, por isso, nos próximos meses, queremos robustecê-lo e expandir sua abrangência para todos os terminais e portos assistidos por nossa frota de rebocadores” – afirma Marcelo Knaak, Gerente Comercial de Rebocadores, e funcionário na unidade de negócio Rebocadores da Wilson Sons[4].

Porém, o Brasil, que segundo o Fundo Monetário Internacional[5], havia garantido a nona posição dentre as maiores economias do mundo em 2019, está longe de uma sociedade avançada, sendo um dos últimos, dentre os grandes, a dispor de uma lei sobre proteção de dados.

É inegável dizer que o avanço informatizado e comercial está associado a políticas econômicas e de proteção. Em face da proposta deste trabalho, é importante comentar que o desenvolvimento econômico, tecnológico e a livre concorrência são fundamentos (Art. 2º V e VI) da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Nota-se, também, que apesar de ser competência da União legislar sobre matéria de direito marítimo (Art. 22, I, CF/88), empresas de transporte, navegação e construção naval são, majoritariamente, de caráter privado e, assim sendo, o setor marítimo apresenta configuração internacional e de globalização de mercado. “Este pode ser o motivo pelo qual a privatização econômica continua a ser a cara familiar do neoliberalismo e que mantém velada a força da privatização – igualmente importante – constituída pela ampliação do alcance da “esfera pessoal e protegida””[6].

Segundo estudo sobre a incidência do blockchain no ramo marítimo, informa-se afirmar que “o Fórum Econômico Mundial previu que cerca de 10% do PIB mundial deverá estar armazenado em blockchains até o ano de 2025.”[7] Não obstante, Carlos Henrique Duarte, Blockchain Services Leader para a América Latina na IBM, durante webinar realizado neste ano, apresentou “a plataforma digital TradeLens, criada em conjunto pela Maersk e IBM, baseada em blockchain. [...] a plataforma nasceu com a ideia de otimizar o desembaraço de contêineres nos processos de importação e exportação, de forma segura, direta e simplificada, permitindo a colaboração entre parceiros comerciais em tempo real e ‘digitalizando’, ou seja transformando em digital, os fluxos de documentação comercial.”[8]. Esta plataforma ainda “incentiva a inovação, uma vez que possibilita a integração de outras tecnologias de terceiros e dos próprios participantes da rede de negócios, como a Internet das Coisas (IoT)), soluções de Big Data e de Inteligência Artificial.”

Assim, apesar da relativa segurança na armazenagem de dados e informações do modelo blockchain, devem ser observados cuidadosamente os princípios dispostos no art. 6º da LGPD. Ainda sob a ótica da proteção, cruzamento e armazenamento de dados, deve-se observar para a hipótese de transferência internacional de dados, segurança e sigilo, atentando-se para o combate ao warfare, a guerra de informação. De acordo com estudo realizado pelos membros do Comitê Jurídico da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados, diante da inexistência de regulamentação legal para a inteligência artificial, Eduardo Magrani afirma termos apenas uma autorregulação do próprio mercado “e uma regulação realizada através do próprio design das novas tecnologias”.[9]

Logo, diante do cenário nacional e global, o setor marítimo e portuário revela-se grandemente tecnológico e atualizado. Entretanto, conforme exposto acima, sistemas inovadores ainda serão lançados na esfera da malha logística, na qual o Direito Marítimo é apenas um dos ramos. Evidencia-se, assim, que se não dispormos de legislações firmes, que vinculem desde as pequenas às grandes empresas, estaremos diante de uma desvalorização legal e fatal dessublimação jurídica, quiçá niilista.

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[1] SOUSA, Rafaela. "Terceira Revolução Industrial"; Brasil Escola.

Acesso em 23/10/2020.

[2] CANTOR, Sebastian Galindo; LOZANO, Gloria Isabel Rodriguez. Perspective on AEO programmes in South America.

[3] COSTA, Juliana. Blockchain X compliance: facilidades e limitações impostas pela LGPD. Disponível em: https://www.serpro.gov.br/lgpd/noticias/2020/compliance-blockchain-lgpd-dados-pessoais-empresas.

Acesso em 23/10/2020.

[4] Saiba como um aplicativo de inteligência artificial para rebocadores ajudou a otimizar as operações da Wilson Sons.

Acesso em 23/10/2020.

[5] COSTA, Machado da. Brasil deve perder posto no top 10 maiores economias.

Acesso em 23/10/2020.

[6] BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no ocidente. São Paulo: Editora Filosófica Politeia, 2019. p. 132

[7] SOUZA, Henrique. O Direito Marítimo na era do blockchain.

Acesso em 23/10/2020.

[8] Como o Blockchain deve revolucionar a logística no mundo?

Acesso em 23/10/2020.

[9] Membros do Comitê Jurídico da ANPPD. LGPD & Inteligência Artificial. Disponível em: https://www.exin.com/br-pt/lgpd-inteligencia-artificial/. Acesso em 23/10/2020.

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