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Medida cautelar para abstenção de cobrança de Terminal Handling Charge (THC) em conhecimento de emba


A Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (USUPORT-RJ) protocolou, em 30.03.2020, pedido de medida cautelar administrativa perante a ANTAQ pleiteando liminar para que todos os transportadores marítimos nacionais e estrangeiros, assim como agentes intermediários nacionais e estrangeiros:

(i) se abstenham da prática de cobrar, inserir ou discriminar, o valor do Terminal Handling Charge (THC) nos conhecimentos de transporte internacionais (Bs/L master, agregado, house, filhote ou sub-master) e

(ii) passem, em respeito ao que preceitua o Art. 3º da Resolução Normativa Antaq nº 34, de 19 de agosto 2019 (RN-34), a comprovar aos usuários, importadores e exportadores e de transporte de cabotagem, o ressarcimento das despesas portuárias que compõem o THC, nas exatas despesas incorridas nas operações portuárias descritas na norma da Agência, por meio das notas fiscais de serviços emitidas pelos terminais portuários.

No julgamento do processo, com o número 50300.008914/2020-64, ocorrido na 481ª Rodada, o Relator, Dr. Francisval Dias Mendes, proferiu seu voto indeferindo tanto os pedidos cautelares quanto as pretensões de mérito.

Diante dessa decisão, o Diretor Adalberto Tokarski pediu vistas do processo e proferiu seu voto na Rodada 483, agora com o nº 50300.013304/2020-82, argumentando quanto às distinções existentes na relação jurídica base dos serviços de transportes marítimo internacional de mercadoria, relativas às partes contratantes, à forma de remuneração e ao objeto, em relação aos serviços de movimentação no terminal portuário, entre outras, conforme tabela abaixo:

No entendimento do Dr. Adalberto, diante das distinções pertinentes aos fatos econômicos reportados acima, a não colocação dos serviços de THC no Conhecimento de embarque marítimo (bill of landing - BL), demonstra-se medida adequada e necessária, pois, sob o ponto de vista regulatório, a movimentação da carga no terminal é atividade portuária.

Ainda, de acordo com o alegado pela USUPORT, essa não colocação dos serviços de THC no BL submete os usuários a arcarem com custos administrativos (tributários), pela vinculação do contrato de transportes marítimo internacional de cargas ao serviços de movimentação portuárias, sem a devida correspondência fático-regulatória das operações, conforme explicitado na tabela acima.

Assim, o Diretor Adalberto Tokarski profere seu voto vista com o seguinte teor:

I - deferir parcialmente o pedido de cautelar deduzido pela requerente, especificamente para que esta Agência Reguladora expeça determinação regulatória determinando que os transportadores marítimos nacionais e estrangeiros, bem como intermediários nacionais e estrangeiros, se abstenham de inserir o THC nos conhecimentos de transportes internacionais (Bs/L master, agregado, house, filhote ou sub-master e outros), que realizem a cobrança de forma do THC de forma apartada do frete/transporte marítimo.

II - Determinar que a SRG promova o traslado das petições (Sei nº 1005989 e 1022362) para, com exceção do item anterior do dispositivo deste voto, sejam juntadas para os devidos fins, no âmbito do processo que trata do desenvolvimento do item 3.1, da Agenda Regulatória, de modo a considerar os seus fundamentos e apontamentos no bojo da análise e encaminhamento final daqueles autos.

Contudo, no acórdão, a Diretora Gabriela Costa acompanhou o voto do Relator Dr. Francisval Mendes, sendo esse o entendimento final do colegiado:

I - Indeferir os pedidos cautelares deduzidos pela requerente, ante a constatação da ausência de seus requisitos ensejadores;

II - No mérito, indeferir as pretensões deduzidas pela USUPORT/RJ, tendo em vista que a matéria discutida e os pedidos realizados encontram-se sob análise da Agenda Regulatória do biênio 2020/21, devendo as discussões e contribuições sobre o tema serem deduzidas no bojo da referida agenda, a enriquecer o tema e formalizar eventuais sugestões a serem abarcadas em eventuais revisões normativas ou edição de novos regramentos sobre a matéria; e

III - Determinar que a Superintendência de Regulação (SRG), desta Agência, promova o traslado das petições (SEI nº 1005989 e 1022362) para o âmbito do processo que trata do desenvolvimento do item 3.1, da Agenda Regulatória, de modo a considerar os seus fundamentos e apontamentos no bojo da análise e encaminhamento final daqueles autos.

Diante da importância do tema, nos autos do processo nº 50300.008278/2019-37, consta a Resolução nº 7754-ANTAQ, de 12 de maio de 2020, SEI nº 1037403, a qual aprova a Agenda Regulatória da ANTAQ para o Biênio 2020/2021, cujo tema 3.1. versa sobre a "padronização das rubricas dos serviços básicos prestados pelos terminais de contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares".

Logo, no que tange aos conflitos referentes ao THC, a ANTAQ optou por concentrar as discussões nos autos do processo nº 50300.008278/2019-37, com o objetivo de debater e definir o teor do tema 3.1.

Em que pese a longo prazo a padronização seja efetiva para garantir a uniformidade das decisões e, consequentemente, a tão almejada segurança jurídica relativa a tema tão controverso, não se pode admitir, com o devido acatamento à ANTAQ, que a agência reguladora deixe de apresentar soluções aos usuários para situações que ocorrem no presente sob a justificativa de existência de procedimento que eventual e futuramente apresentará uma definição.

No caso em questão, a decisão proferida no voto do Diretor Adalberto Tokarski, que foi vencida no colegiado, mostra-se mais adequada, na medida em que defere parcialmente a cautelar, propondo uma resolução para o caso concreto, sem deixar de sugerir a inclusão das petições e decisões do caso no âmbito do processo que trata do desenvolvimento do item 3.1.

É fundamental que a ANTAQ reveja seu posicionamento de aguardar a padronização a respeito do tema THC, postergando decisões sobre a questão, na medida que os usuários precisam de respostas eficientes e céleres para seus conflitos e esperam da agência regulatória um posicionamento mais assertivo.

Esse artigo foi originalmente publicado no Boletim ANTAQ. O acesso ao conteúdo completo da publicação é exclusivo axs convidadxs da RMM. Solicitações podem ser enviadas (nome completo e organização) para josecarlos@miller.adv.br.

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