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Flexibilização das obrigações nos contratos de arrendamento: os impactos da Covid-19


Trata-se de tema discutido na 483ª Reunião Ordinária de Diretoria da ANTAQ, envolvendo o pedido formulado por arrendatário de terminal de passageiros com a finalidade de garantir a flexibilização das obrigações, constantes em seus contratos de arrendamento, em decorrência dos efeitos financeiros da pandemia da SARS-CoV-2 (Covid-19).

Os pedidos buscaram (i) a suspensão da cobrança, pelo prazo de 18 meses, dos pagamentos relativos aos valores fixos dispostos nos contratos, afastando a aplicação de quaisquer multas e penalidades previstas no Contrato e/ou normas de regulação, em virtude do não pagamento nos prazos contratuais dos referidos valores contratuais; e (ii) o reconhecimento do desequilíbrio da equação econômico-financeira dos referidos Contratos.

A matéria foi, inicialmente, objeto de análise Técnica, que concluiu:

a) a competência para decidir sobre o pleito de suspensão das obrigações contratuais previstas no Contrato de Arrendamento e a não aplicação de multas e penalidades é do Ministério da Infraestrutura;

b) em relação ao pedido de reequilíbrio da equação econômico-financeiro do Contrato, que a arrendatária detém o direito e a prerrogativa de pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato sempre que julgar ter ocorrido evento cujo risco esteja atribuído ao Poder Concedente, desde que instruído pelos respectivos estudos e que o evento responsável pelo desequilíbrio, no caso a Pandemia do COVID-19, não esteja em curso.

A Procuradoria Federal junto à ANTAQ manifestou-se nos autos através de parecer, reiterando o seguinte posicionamento:

"(...) entende-se que a flexibilização de cláusulas do contrato de arrendamento não se encontram entre as competências atribuídas à Antaq, posto que inseridas no âmbito decisório do Poder Concedente, razão pela qual, em resposta à consulta que foi formulada, concluo: a) não compete à Antaq suspender o pagamento do valor do arrendamento pela Arrendatária; b) não há óbice jurídico à apresentação do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Arrendamento, acompanhado dos respectivos estudos e demais documentos pertinentes; c) apesar de caber ao Poder Concedente a adoção das medidas necessárias a mitigar os impactos da pandemia no contrato de arrendamento, é possível concluir que a não cobrança de multas e penalidades administrativas em desfavor da Arrendatária encontra guarida na Lei n.° 13.979/2020, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19, de modo a não prejudicar a atuação do Poder Público, dada a previsão de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores e prazos prescricionais; d) recomendar à Diretoria Colegiada, com base no princípio da eficiência, a suspensão da análise de processos com requerimentos semelhantes até posicionamento conclusivo do Ministério da Infraestrutura quanto ao seu objeto, razão pela qual deve redirecionar a demanda aos cuidados do Ministério, bem como comunicar aos Requerentes sobre tal procedimento”.

Verificou-se, também, os relatórios de desempenho dos terminais, restando constatada a queda significativa.

Votou o diretor relator Adalberto Tokarski da seguinte forma:

“Acompanho os entendimentos técnicos pelas suas próprias razões e fundamentos neles consignados. Destacando, ainda, que no que diz respeito ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, vislumbro a ausência de óbices jurídicos à apresentação do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, acompanhado dos respectivos estudos e demais documentos pertinentes, desde que Arrendatária observe o atendimento das condicionantes e do prazo prescricional para tanto.”

Esclareceu, também, que tal entendimento não configurou juízo prévio por parte da ANTAQ acerca da admissibilidade do pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento.

Em relação ao requerimento de não aplicação de quaisquer multas ou penalidades eventualmente previstas em normas ou em cláusulas dos Contratos de Arrendamento, entendeu que tal pleito contém relação de prejudicialidade com eventual concessão da suspensão do pagamento dos valores contratuais.

Por fim, indicou ser relevante a cientificação da União, na qualidade de Poder Concedente, para que adote as medidas que entender adequadas ao caso, com vistas a dar segurança jurídica à relação firmada entre as partes. Citou, ainda, a Lei n°. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que estabelece a suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores e prazos prescricionais das leis mencionadas, entre elas, a Lei n°. 8.666/93 e a Lei n°. 12.462/2011. Dessa forma, entendeu que os contratos estariam amparados por tal suspensão, não havendo que se falar em multas e penalidades.

O voto fechou determinando o encaminhamento do pedido ao Ministério da Infraestrutura – MINFRA, uma vez que este detém a competência para decidir sobre o pleito de suspensão das obrigações contratuais previstas nos Contratos. Assim como declarou que não há óbice jurídico à apresentação do requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e que a não cobrança de multas e penalidades administrativas em desfavor da Arrendatária encontra guarida na Lei nº 13.979/2020, enquanto perdurar a situação decorrente da pandemia.

Ocorre que houve divergência pela Diretora Gabriela Costa, que entendeu que as penalidades regulatórias fazem parte do bojo de competências da ANTAQ, cabendo à Agência fazer sua aplicação e ficando as penalidades contratuais a cargo do MINFRA. Discordou quanto à extensão da limitação imposta pela Lei nº 13.979/2020, firmando entendimento de que o normativo em questão surge para garantir ao usuário o direito ao contraditório e ampla defesa e não para suspender prazos da administração pública, evitando a aplicação de sanções. O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto da Diretora Gabriela Costa, restando vencido o posicionamento garantista do Diretor Relator Adalberto Tokarski.

Esse artigo foi originalmente publicado no Boletim ANTAQ. O acesso ao conteúdo completo da publicação é exclusivo axs convidadxs da RMM. Solicitações podem ser enviadas (nome completo e organização) para josecarlos@miller.adv.br

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