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A torrente legislação trabalhista da Covid-19


A instauração da pandemia da COVID-19 acarretou uma enxurrada de Decretos, Portarias, Medidas Provisórias e Leis, especialmente na esfera laboral.

A Lei n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 trouxe em seu artigo 3º conceitos de isolamento e quarentena (dentre outros) como medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, considerando falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas no artigo.

A partir do Decreto Legislativo n. 06 de 20 de março de 2020 que reconheceu para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública, surgiram vários decretos estaduais e municipais com a finalidade de regulamentar a paralisação temporária das atividades e serviços empresariais.

Na esfera trabalhista foram editadas duas medidas provisórias de extrema relevância para o enfrentamento da crise pelos empregadores.

A Medida Provisória n. 927 de 22 de março de 2020 trazia em seu bojo medidas a serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, como o teletrabalho; antecipação de férias individuais; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; diferimento do recolhimento do FGTS.

Cabe consignar que a Medida Provisória perdeu sua validade no último dia 20.

Em 01 de abril de 2020 a Medida Provisória n. 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O programa basicamente contemplou o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação e da Renda (“BEm”) aos empregados que sofrerem com redução proporcional de jornada de trabalho e do salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Posteriormente, houve a edição da Medida Provisória 945 de 04 de abril de 2020 que dispõe sobre as medidas temporárias em resposta à pandemia da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias consideradas essenciais e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Em 07 de abril de 2020 a Medida Provisória 946 (já caducada) extinguiu o Fundo PIS Pasep e transferiu seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, autorizando temporariamente o saque do saldo em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 06/2020.

Já em 20 de abril a Medida Provisória n. 955 revogou a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

Em 18 de junho a Portaria Conjunta n. 20 veio traçar as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

Em 06 de julho de 2020 houve a conversão da Medida Provisória 936/2020 na Lei n. 14.020/20204, que embora tenha o mesmo objetivo de manutenção do emprego e da renda instituído pela MP, trouxe em seu bojo algumas novidades, como prorrogação dos prazos da suspensão do contrato e redução da jornada e salário (instituído pelo Decreto do Poder Executivo n. 10.422 de 13 de julho de 2020); novo regramento para acordos individuais; negociação de acordo coletivo durante a vigência do acordo individual; extensão do benefício aos empregados aposentados / gestantes; vedação à dispensa de empregado portador de deficiência; trabalho intermitente; etc.

Em 14 de julho de 2020 entrou em vigor a Portaria 16.655 que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública. Com a portaria não se presume fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Finalmente, em 05 de agosto foi publicada Portaria SEPRT n. 18.560 que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Dentre outras disposições, a portaria aumentou de 2 para 5 dias o prazo para que os empregadores informem ao Ministério da Economia modificação de acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) realizados com os trabalhadores.

Além de toda celeuma normativa narrada acima, muito se tem discutido sobre a constitucionalidade de tais iniciativas para o enfrentamento da pandemia, já que para garantir a sobrevivência das empresas e consequente manutenção do empregos houve a necessidade de uma flexibilização de princípios constitucionais basilares, ensejando, inclusive, decisões do Supremo Tribunal Federal, como no caso da ADI 6.363 que deu nova interpretação ao §4º do artigo 11 da MP 936 sobre a comunicação dos acordos individuais firmados aos sindicatos.

Desse modo, revela-se de extrema importância que as empresas tenham a consciência de que um acompanhamento profissional especializado poderá fazer total diferença na tomada de decisões e evitará prejuízos ainda maiores nesse momento de crise social e econômica assoladora em razão da pandemia do novo coronavírus.

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