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A FLEXIBILIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO BRASIL DURANTE A PANDEMIA E UMA REFLEXÃO AO PRECEDENTE DO C


Em plena crise sanitária, o universo processual se vê diante de alguns desafios impostos aos juízes, advogados e partes integrantes das ações judiciais em trâmite durante o período de isolamento social estabelecido no Brasil desde março de 2020.

E assim como já acontece em outros países – conforme referência feita adiante à maior ação coletiva da Inglaterra, decorrente da tragédia ambiental de Mariana/MG –, é válido provocar o debate acerca da flexibilização dos atos processuais em razão da mudança das condições de trabalho de uma boa parcela dos advogados brasileiros, da dificuldade e/ou impossibilidade na produção de provas, da apresentação de defesas materialmente adequadas, entre outras questões relevantes. E, obviamente, sem deixar de lado a busca por soluções céleres e justas aos conflitos levados ao Judiciário.

Um dos aspectos essenciais para a correta execução destas flexibilizações durante este período de pandemia passa pela adequada postura do magistrado diante das peculiaridades de cada caso, conciliada à realidade das partes e de seus advogados, sempre à luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

Do precedente inglês aqui analisado, alguns princípios lá observados nos mostram um caminho equilibrado para o tratamento da questão no Brasil.

De início, é importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu na Resolução 314/2020 algumas diretrizes sobre o tema, regulamentando sobre a possibilidade de suspensão de prazos – desde que comprovada pela parte a impossibilidade de prática do ato – (artigo 3º, §3º), prezando pela busca de soluções colaborativas com os demais órgãos do sistema de justiça para a realização de todos os atos processuais (artigo 6º, §3º), entre outras disposições.

Entretanto, no Estado de São Paulo, há polêmica discussão acerca da realização de audiências virtuais durante a pandemia (sem a efetiva manifestação de vontade das partes) e de sanções que estariam sendo aplicadas a advogados que requeiram a suspensão permitida pelo CNJ.[1]

Fato é que, inegavelmente – não obstante alguns conflitos específicos relacionados à aplicação das normas nascidas durante a pandemia –, a flexibilização de atos processuais durante este período é medida essencial para a solução mais justa aos conflitos existentes.

O Código de Processo Civil brasileiro viabiliza a transigência do poder judiciário nos trâmites processuais em algumas vertentes que podem ser aplicáveis no contexto das situações defendidas neste texto (impedimento da prática de atos processuais em razão da pandemia).

De forma um pouco mais subjetiva, o CPC preza pela liberdade das formas, princípio no qual os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (artigo 188).

O CPC autoriza também a autocomposição das partes para estipular mudanças no procedimento processual a fim de ajustá-las às especificidades da causa, sendo a validade dessas alterações controladas pelo juiz que rejeitará o respectivo provimento apenas em casos de nulidade, abusividade ou manifesta situação de vulnerabilidade (artigo 190). Há, inclusive, a possibilidade que as partes em comum acordo fixem calendário para a prática dos atos processuais (artigo 191).

Junto a esta previsão, podemos mencionar o artigo 139 do CPC, que versa sobre os deveres do juiz em assegurar às partes igualdade de tratamento (inciso I); dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).

E às partes e seus procuradores também competem o dever da boa-fé, nos termos do artigo 77 do CPC, como expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não criar embaraços para a efetivação de decisões jurisdicionais (inciso IV), sob pena das infrações estabelecidas no §1º e §2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta).

Já o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, define ainda que são deveres do advogado a atuação com honestidade, o zelo pela sua reputação profisional e pessoal, abster-se de atentar contra a ética, moral, dignidade e boa fé, sob pena de responder por sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), por sua vez, estabelece em seu artigo 32 que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Enfim, é possível notar que a flexibilização de atos processuais em períodos atípicos como o que estamos vivendo possui lastro na legislação brasileira vigente, trazendo, por consequência, a necessária segurança no sentido de que, caso identificado o abuso e a má-fé dos advogados e das partes envolvidas, é possível a aplicação de sanções.

No intuito de trazer novos elementos para a discussão, a justiça britânica estabeleceu em sua legislação (regra 51.2 do Civil Procedure Rules (CPR)), medidas temporárias a serem adotadas durante a pandemia para garantir à administração da justiça um regular funcionamento que não venha a comprometer a saúde pública.

E tal norma é aplicada, a exemplo da ação coletiva ajuizada em Liverpool contra a empresa BHP Billiton (atual BHP Group PLC), sendo esta considerada a maior ação coletiva já apresentada à justiça inglesa. Os fatos lá discutidos dizem respeito à tragédia ambiental ocorrida em Mariana/MG, com o rompimento da barragem Fundão, em 2015. O polo ativo conta com mais de 200 mil pessoas, 700 empresas, 25 municípios, uma arquidiocese católica e 3 comunidades indígenas e os valores envolvidos superam os 5 bilhões de libras.[2]

Durante o trâmite da referida ação coletiva, nos meses de maio e junho de 2020, os réus demonstraram que o exercício de preparação das provas de resposta levaria muito mais tempo do que o previsto em razão de todas as dificuldades derivadas da atual pandemia, requerendo a dilação de prazo processual, o que acarretaria, ainda, em adiamento de audiência já designada.

Considerando os aspectos concretos da demanda – principalmente a sua complexidade e dimensão –, a justiça inglesa acolheu a prorrogação do prazo processual pleiteada naquele período, porém sem deixar de apresentar um rol de regras e princípios observados para tal decisão, como, por exemplo:

(i) o caráter excepcional da medida de prorrogação do prazo;

(ii) a presunção de que os advogados e demais profissionais atuantes nos processos fazem o melhor uso de tecnologias modernas e disponíveis, e que atuem neste momento com maior resiliência frente às dificuldades causadas pela pandemia;

(iii) a aceitação por parte dos tribunais de provas e evidências não tão bem “acabadas”, como exigível em períodos normais;

(iv) as consequências naturais à adoção de medidas excepcionais, como a prorrogação de prazos e adiamento de audiências, para o melhor trâmite das ações;

(v) a realidade das partes e o cuidado de não impor a estas um prazo não alcançável,

(vi) as consequências do isolamento social e as condições de trabalho dos advogados envolvidos, inclusive em relação à vida pessoal destes profissionais (pessoas que cuidam de crianças ou familiares idosos ou doentes), entre outros.[3]

Observa-se, portanto, que muitos desses aspectos já foram levados em consideração pelo CNJ e pelos tribunais brasileiros, já existindo na legislação nacional, normas condizentes com o período pelo qual estamos passando. Nesse sentido, as mesmas considerações também sistematizadas pela justiça inglesa devem ser feitas no Brasil, seja quando aplicada a Resolução 314 do CNJ, ou a depender do caso, as medidas já previstas no Código de Processo Civil.

Conclusão

A população brasileira vive hoje, em sua maioria, na condição de isolamento social, em razão da pandemia que já contaminou mais de 2 milhão de pessoas e vitimizou fatalmente mais de 80 mil. É evidente, portanto, que toda a sociedade foi forçada a se adaptar a uma nova realidade que não mais permite um engessamento de procedimentos e protocolos em diversas atividades, tendo o mundo inteiro enxergado a necessidade urgente em se transformar (temporariamente ou não) perante as suas relações de trabalho.

A vida dos profissionais do direito, dos cidadãos e das empresas que compõem as ações judiciais, por óbvio, não é diferente e por isso temos normas que abraçam essa situação.

Todavia, é preciso avançar e ter uma visão tanto técnica quanto humanizada por parte dos magistrados brasileiros (também sujeitos aos mesmos conflitos consequentes da pandemia), e dos advogados que atuam nos mais diversos processos em trâmite hoje, que devem agir com a máxima lealdade e boa-fé, sem abusar de determinada situação ou falta com a verdade para a obtenção de vantagens indevidas neste período.

Embora o Brasil tenha escopo suficiente na legislação para a flexibilização dos procedimentos processuais e para eventuais sanções aos personagens que utilizarem dessa condição de má-fé, é fundamental que a jurisprudência esteja alinhada com essas normas para que haja a eficácia do Poder Judiciário perante a nova realidade imposta.

===

[1] Em maio/2020, a OAB pediu providências ao CNJ em face do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estaria designando audiências na forma virtual mesmo sem manifestação de vontade das partes e, em alguns casos, sem a devida publicação dos atos na imprensa oficial, além da aplicação de sanções processuais apesar de pedidos de suspensão nos termos da Resolução em vigência.

Como resposta, o TJSP afirmou que o Provimento CSM nº 2554/2020 segue as orientações da Resolução 314/2020 do CNJ, estabelecendo que em casos específicos (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesa preliminar de natureza criminal e de outros atos que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos), “a suspensão dos prazos não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato”. Já nas demais situações, as partes teriam o dever de apontar de forma mais minunciosa as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria.

Quanto às sanções que a OAB afirma que estão sendo aplicadas aos advogados paulistas, o TJSP afirmou se tratar de posicionamento adotado “por um único magistrado, à luz dos elementos concretos de um processo específico” e que “certo ou errado o entendimento adotado, trata-se de matéria de cunho estritamente jurisdicional, na qual goza o magistrado de independência funcional e, destarte, de autonomia para decidir segundo seu livre convencimento”.

O CNJ entendeu que não houve irregularidade no Provimento e na conduta do TJSP perante à Resolução daquele Conselho, negando provimento ao pedido liminar da OAB, que apresentou recurso ainda pendente de julgamento.

[2] Vítimas De Mariana Cobram R$ 25 Bi De Mineradora Bhp Na Inglaterra

[3] “Muncipio De Mariana & Others -v- BHP Group PLC (formerly BHP Billiton) [2020] EWHC 928 (TCC)” <https://www.hilldickinson.com/insights/articles/muncipio-de-mariana-others-v-bhp-group-plc-formerly-bhp-billiton-2020-ewhc-928-tcc>

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