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A IMPORTÂNCIA DO RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL DO TCU SOBRE AS LIMITAÇÕES DOS PORTOS ORGANIZADO


O Tribunal de Contas da União possui uma atuação[1] bastante ampla, podendo realizar a fiscalização das contas da União e das entidades da administração direta e indireta, analisar editais, adotar medidas cautelares, aplicar sanções administrativas e também realizar inspeções e auditorias.

As auditorias podem ser divididas entre as auditorias financeiras em sentido amplo (natureza financeira, orçamentária, contábil e patrimonial) e as auditorias operacionais. As primeiras correspondem a fiscalização tradicional, relacionada à aferição de legalidade e regularidade da gestão, enquanto as auditorias operacionais encontram ressonância na fiscalização de desempenho.

A fiscalização de desempenho não possui um perfil pré-definido, podendo assumir um escopo bastante amplo, mas ela é norteada sempre por objetivos específicos como destaca a INTOSAI[2]:

The main objective of performance auditing is constructively to promote economical, effective and efficient governance. It also contributes to accountability and transparency. (...)

Performance auditing promotes transparency by affording parliament, taxpayers and other sources of finance, those targeted by government policies and the media an insight into the management and outcomes of different government activities. It thereby contributes in a direct way to providing useful information to the citizen, while also serving as a basis for learning and improvements. In performance auditing, SAIs are free to decide, within their mandate, what, when and how to audit, and should not be restrained from publishing their findings.

O Tribunal de Contas da União concluiu, recentemente, procedimento de auditoria operacional para avaliar o modelo de exploração da atividade portuária nos portos públicos brasileiros, analisado em comparação ao modelo de exploração de terminais privados e aos portos internacionais de referência.

O relatório de auditoria operacional elaborado apresenta conclusões relevantes sobre (i) as dificuldades no procedimento de licitação para a celebração dos contratos de arrendamento em comparação ao processo de obtenção de autorização para operação de um terminal de uso privado, (ii) sobre as dificuldades enfrentadas na execução dos arrendamentos portuários em contraposição aos terminais de uso privado (iii) e sobre os problemas relacionados ao porto organizado e ao modelo de autoridade portuária pública, conclusões estas que pretendemos avaliar mais detidamente em artigos posteriores.

O importante é destacar, nesse primeiro momento, que o relatório do Tribunal de Contas da União se apresenta como um guia para aferir a qualidade da ação estatal no setor portuário, carregando recomendações que precisam ser levadas em consideração pela Agência Reguladora, pelo Poder Concedente e demais gestores públicos envolvidos para o aprimoramento de suas respectivas atividades.

[1] Art. 71 da Constituição Federal

[2] International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI). ISSAI 3100. https://www.intosai.org/fileadmin/downloads/documents/open_access/ISSAI_100_to_400/issai_300/issai_300_en.pdf

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