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A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EM CASO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS E POSSÍVEIS MEDIDAS DE PREV


Com a entrada da MP 927 em 22/03/2020, foram apresentadas medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, ensejada pelo vírus da Covid-19. Dentre elas, destaca-se o dispositivo do artigo 29, que determinou que a contaminação pelo coronavírus não seria considerada doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Todavia, no dia 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão do referido dispositivo legal, permitindo a análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus ser considerada doença ocupacional. Por um lado, a decisão protege o trabalhador, mas por outro traz uma sobrecarga à responsabilidade das empresas.

Afinal, caso seja definida como doença ocupacional, o trabalhador acometido passa a ter assegurado o auxílio doença acidentário, ou seja, terá o direito ao valor do benefício, da estabilidade provisória e do recolhimento do FGTS. Ademais, também será possível o pagamento de indenização, em caso de dano permanente ou óbito.

Decerto, a decisão da Corte Suprema foi no intuito de proteger os trabalhadores, principalmente os encontrados nos serviços essenciais, como por exemplo, médicos e enfermeiros. No entanto, deve-se considerar que tais trabalhadores já estavam resguardados, já que a comprovação do nexo causal seria de maior facilidade, ou até mesmo presumida.

Ademais, a Lei 8.213/91 já previa que doenças endêmicas não constituem doença de natureza ocupacional, salvo se houver a comprovação do nexo causal. Desse modo, a redação inicial do artigo não abarcou nenhuma inovação jurídica.

Ocorre que, o contágio do coronavírus advém do contato ou exposição ao agente biológico, podendo o vírus estar em qualquer parte e assim, o nexo causal seria de fácil demonstração.

É notável que a suspensão acarreta certa insegurança jurídica, já que traz à empresa grande responsabilidade e sequer aponta as alternativas que ela tem para se desvencilhar de tal encargo. Afinal, se nem mesmo os cientistas conseguem identificar e comprovar o momento exato do contágio pelo covid-19, como esse ônus pode ser imputado ao empregador?

Deve-se ter em mente que a contaminação pode ocorrer em casa, no deslocamento da residência ao trabalho, na ida a estabelecimentos comerciais essenciais, entre outros.

Partindo para uma reflexão mais abrangente, com a revogação da Medida Provisória 905/2019, o acidente acarretado na ida ou volta de casa ao trabalho, voltou a gerar presunção de nexo causal com as atividades laborais, e, por conseguinte, passou a ser considerado acidente do trabalho. Em outras palavras, abre-se margem para a discussão: o empregado que alegar ter adquirido o coronavírus na ida ou volta ao trabalho, poderá ser afastado e enquadrado como doença ocupacional?

Por todos esses motivos, é de suma importância que a sociedade saiba interpretar corretamente a decisão do Supremo, entendendo a extensão e potencial grau de responsabilidade acerca da conclusão precipitada pelo nexo causal.

Nessa seara, é indubitável, portanto, que as empresas adotem medidas sanitárias firmes para o combate à disseminação do vírus, visando evitar qualquer futura responsabilização na esfera administrativa ou judicial. A título exemplificativo, tem-se alguns exemplos de medidas: liberação do home office para as funções que assim permitirem, higienização constante das áreas comuns, fornecimento de EPIs, disponibilização de álcool gel, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, principalmente em horários de intervalos, entre outros.

Além disso, nos termos da Lei 8.808/1990 (Lei do SUS), as empresas devem comunicar à Vigilância Sanitária os casos de afastamento por suspeita ou confirmação de diagnóstico de covid-19, bem como se submeter às medidas sanitárias impostas pelos decretos de contenção do coronavírus. Inclusive, segundo diretriz do Governo do Estado de São Paulo, as empresas devem garantir políticas flexíveis de licença médica, sem exigir atestado médico em caso de suspeita de contágio, para evitar uma visita desnecessária ao serviço de saúde.

Ponderando todo o exposto, é possível perceber que no período posterior à pandemia surgirão demandas abarcando tal questão, contudo, será preciso avaliar cada caso individualmente e com muita cautela, sopesando todas as peculiaridades do empregado, bem como todas as medidas adotadas pela empresa, durante esse período de pandemia.

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