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O NOVO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE


Seguindo a linha daquilo que o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento de medida cautelar na ADI 5991/DF, o Tribunal de Contas da União acabou modificando posição anterior, revogando cautelar que determinava que o MTPA e a ANTAQ deveria se abster de realizar novas prorrogações antecipadas de contratos de arrendamento portuário.

Em primeiro plano, constatou-se que a ANTAQ não possuía regulamentações aptas a garantir o mínimo de previsibilidade e estabilidade dos exames relativos à análise e aprovação dos projetos executivos aos investimentos acordados. Outrossim, não havia rotinas de fiscalizações ou mesmo circularização das informações recebidas dos arrendatários em termos de estudos de viabilidade e projetos executivos.

Somado a isso, era certo que os normativos até então não harmonizavam as competências dos diversos órgãos envolvidos, o que causava ineficiências institucionais por meio de sobreposições e omissões, além do baixo índice de execução de investimentos por parte das arrendatárias.

Como resposta à medida restritiva inicial, foram editadas duas novas e importantes previsões procedimentais para adequação às exigências emanadas pela Corte.

Por meio da Resolução-Antaq 5.408/2017, a Agência Reguladora promoveu o Manual de Análise e Fiscalização do Projeto Executivo em Arrendamentos Portuários, o qual trata dos prazos de análise, bem como informa o procedimento para o caso de a Antaq manter-se silente transcorrido todo o tempo regimental de exame – justificativa essa usada por algumas arrendatárias que não estavam realizando investimentos sob a justificativa de que seus respectivos projetos executivos ainda não haviam sido aprovados.

Por sua vez, foi editada a Portaria-Minfra 530/2019 que trouxe um novo desenho institucional e operacional para as prorrogações antecipadas, detalhando seu procedimento de exame, harmonizando as competências específicas das autoridades portuárias e agência reguladora, de forma a eliminar qualquer sobreposição, e atribuindo inclusive prazos e o conteúdo dos atos que se esperam delas.

Em síntese, o manual abre a possibilidade para que as análises sejam simplificadas em virtude da complexidade de cada contrato, uma boa prática que pode levar a exames mais céleres e eficientes, poupando tempo e recursos humanos.

Assim, em virtude desses instrumentos, a evolução do processo de exame de prorrogações antecipadas é perceptível, visto que o Poder Público expressamente consignou que as novas metodologias sejam aplicadas não apenas nos novos pedidos de prorrogação, mas também naqueles em curso e, em alguns casos, até em situações onde o exame da ANTAQ já tenha sido emitido.

Ademais, em relatório mais atualizado sobre a situação dos contratos já prorrogados, que corroborou com a revogação da medida cautelar, é possível verificar que a ANTAQ tem realizado fiscalizações e promovido medidas sancionatórias em virtude de atrasos ou situações novas e específicas que se desenhem diante de cada caso concreto.

Considerando o novo desenho institucional, optou-se pela retomada do processo de análise de prorrogações antecipadas no âmbito da Administração Pública, para que as novas metodologias sejam postas em prática e, a partir da situação concreta, possam ser avaliados eventuais ajustes, sem prejuízo do controle externo.

Exalta-se, portanto, a iniciativa oportuna da Corte de Contas, com vistas a assegurar novos investimentos no setor, em um momento que pede justamente tenacidade da infraestrutura para suportar a retomada das atividades empresariais do nosso país.

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