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O SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E O CONTRATO DIGITAL NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA A


O transporte e entrega de cargas em geral é definido como serviço indispensável à sociedade, segundo a Medida Provisória 926/2020, editada em meio às diversas normas publicadas para o controle do Covid-19.

Por certo e não apenas em razão da MP mencionada, a rotina operacional das empresas relacionadas ao transporte marítimo e rodoviário de cargas, no período ainda incerto de confinamento de maior parte da população, passa a sofrer alterações que incluem cada vez mais o universo digital.

Desta forma, por medidas sanitárias de segurança, as empresas do mercado de transporte trabalham provisoriamente com o recebimento da documentação necessária para a liberação e desbloqueio do Conhecimento Eletrônico via e-mails encaminhados pelos clientes às respectivas unidades, o que normalmente ocorre de forma presencial.

O respaldo legal é o Decreto 10.278/2020, publicado em 19/03/2020, que dispõe sobre “a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”.

Assim, a validade desses documentos que circulam atualmente no sistema operacional das empresas de transporte é condicionada ao texto dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto 10.278/2020, devendo existir um padrão técnico mínimo na digitalização, a depender se estes serão manuseados por entidade pública ou entre particulares.

Esse padrão técnico exigido pelo Decreto é baseado nos elementos fundamentais do negócio jurídico, sendo estes: o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; a forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil).

Ou seja, trata-se de situação que ventila a possibilidade de que essas empresas passem a trabalhar também com contratos emitidos na forma eletrônica – e não apenas com os documentos tratados no Decreto, assinados em via física e encaminhado por digitalização – também após o período de emergência de saúde pública.

Esses contratos já são parte da realidade de alguns armadores que utilizam plataforma de logística baseada na blockchain, capaz de conectar personagens envolvidos na operação e de garantir segurança e ampliar a eficiência do documento.

Necessário repetir, entretanto que independentemente de como esses contratos digitais seriam implementados no sistema operacional de cada empresa, é fundamental a demonstração do consentimento entre as partes sobre a matéria ali retratada e a inexistência de proibição legal desta configuração (existem contratos que devem cumprir formalidades legais inviáveis à condição eletrônica).

Entre as vantagens deste formato estão a redução na emissão de papel e a maior garantia de autenticidade, segurança e integridade dos dados contidos no referido documento.

Entretanto, essa prática exige das empresas uma mudança de cultura e de procedimentos, além da extrema cautela em relação às assinaturas digitais e certificados que poderão legitimar esses documentos, sendo necessária a concordância expressa de todas as partes envolvidas no negócio.

Assim, voltando à ideia comentada no início do texto, a situação atual que vem forçando alguns agentes a recorrerem mais do que nunca à tecnologia – em razão das restrições de contato humano ora estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde –, poderá por consequência simplificar, quem sabe definitivamente, alguns trâmites que envolvem o mercado de transporte tanto marítimo quanto rodoviário.

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