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A SUSPENSÃO DOS ACORDOS TRABALHISTAS EM RAZÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA – COVID-19


A calamidade pública decretada no país em razão do COVID-19 implicou diretamente no curso da economia, estendendo os efeitos da crise às receitas e despesas das empresas brasileiras.

Nesse sentido, diversos gestores têm buscado alternativas para manter ou, até mesmo, recuperar a saúde financeira das companhias, dentre as quais, encontra-se a possibilidade de suspensão do pagamento dos acordos trabalhistas outrora pactuados.

Embora a oportunidade seja real, a sua aplicação deve ser pautada por cautela, de modo que a generalização da “teoria da imprevisão” seja evitada, isto é, não deve a empresa deixar de quitar os acordos judiciais de forma abrupta, sob pena de incorrer em multa e constrição judicial, vez que o crédito em análise possui natureza alimentar.

Sugere-se, então, a renegociação dos termos firmados junto aos credores (Reclamante e seu patrono), elencando, como exemplos, (i) a redução do montante, (ii) a ampliação do prazo de pagamento com a redução da parcela, (iii) a amortização do percentual da multa na hipótese de inadimplemento e (iv) a incidência da multa apenas sobre a parcela inadimplida.

Ainda que a tentativa de repactuação seja infrutífera, antes do vencimento da avença ou de uma de suas parcelas, as empresas podem recorrer ao Judiciário, informando nos autos sobre a tentativa frustrada de negociação prévia junto aos credores, assim como acerca do impacto da pandemia na estrutura financeira da companhia. Nesse caso, é importante que as razões impeditivas de cumprimento do acordo sejam expostas de forma minuciosa, inclusive com a juntada de documentos, sendo recomendável, também, a apresentação de novos termos, observando os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.

Nessa linha, em recente decisão [1], o Juízo da 13.ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, reconheceu a boa-fé de uma empresa de eventos que, 14 (quatorze) dias após consolidar acordo em determinada reclamatória e ver frustrada sua tentativa de renegociação com a parte contrária, declarou nos autos, diante da implementação governamental de medidas restritivas (isolamento e quarentena) para o enfrentamento do COVID-19, sua incapacidade de cumprir com os termos avençados. A Magistrada, destacando a possibilidade de novação e a urgência do procedimento, rechaçou a utilização pelo Reclamante da suspensão dos prazos, intimando-o, por conseguinte, a manifestar-se sobre a pretensão da Reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consignando, ainda, que o silêncio significaria a concordância tácita. Em seguida, homologou a renegociação.

Assim, no cenário caótico e imprevisível provocado pela pandemia, a conciliação continua sendo uma importante ferramenta para resolução de conflitos, sendo o diálogo, a razoabilidade e a boa-fé ferramentas indispensáveis de flexibilização.

[1] RT nº 1001532-44.2019.5.02.0713 – Magistrada: Cinara Raquel Roso – 25/03/2020.

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