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GREVE DE PORTUÁRIOS - CORONAVÍRUS - 3ª PARTE


Notícias divulgadas nos últimos dias dão conta de que, para prevenir paralisações nas atividades portuárias, o Ministério da Infraestrutura tem estudado uma "quebra circunstancial" da reserva de mercado dos TPAs.

Essa desmonopolização realmente precisa ocorrer e, na linha do que defenderemos no próximo texto (sequencial, "4a parte"), o correto é que essa quebra do monopólio ocorra de modo permanente e não apenas "circunstancial". Afinal, a reserva de mercado já cumpriu sua função histórica (transição social), é inconstitucional e está na contramão das melhores práticas mundiais (Tribunal de Justiça da União Europeia já enquadrou como ilícita situação similar que ocorria na Espanha).

Deve ser destacado, porém, que a contratação de trabalhadores de fora do sistema OGMO em situações de greve não depende de nenhuma norma nova que venha a ser editada pelo Governo ou pelo Congresso. Trata-se de medida que já conta com previsão legal desde 1989!

Conforme apontamos na "1ª parte" dessa sequência de artigos, é inegável que as operações portuárias enquadram-se como atividade essencial para efeito da Lei de Greve (n. 7.783/89). Além de não ser exaustivo/taxativo, o art. 10 dessa Lei inclui expressamente os serviços de "distribuição de gás e combustíveis", "distribuição de medicamentos e alimentos" etc.

Além do próprio texto da Lei da Greve e das decisões que havíamos mencionado em 18/03/20, a natureza essencial da atividade portuária foi reforçada pelo Decreto n. 10.282, de 20/03/20.

Nesse contexto, aplicam-se os dispositivos da Lei de Greve que garantem ao Terminal ou Operador Portuário o " direito de contratar diretamente os serviços necessários" e de promover " a contratação de trabalhadores substitutos".

Além disso, a referida Lei autoriza o " Poder Público a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis". Isso pode ocorre através de medidas como a imposição de obrigações e restrição de direitos através de normas específicas (como fez Portugal), utilização de servidores públicos e/ou da mão de obra das forças armadas em substituição aos TPAs (como já ocorreu no passado) etc.

Obviamente que nenhuma reserva de mercado se sobrepõe a essas previsões da Lei de Greve, pois, do contrário, os comandos legais seriam "letras mortas", ficariam esvaziados. Consequentemente, qualquer trabalhador do mercado comum pode ser emergencialmente contratado para atuar nas operações portuárias em substituição ao pessoal do sistema OGMO.

Não há dúvida, portanto, de que a quebra da reserva de mercado no trabalho portuário é plenamente possível nos casos de paralisação total da prestação de serviços por parte dos TPAs. Uma nova norma é bem-vinda, mas o direito dos Terminais e Operadores Portuários já existe e não depende dela.

LUCAS RÊNIO DA SILVA. Advogado, Sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller com atuação especializada na área Trabalhista Sindical, Coletiva e Portuária. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela USP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Largo São Francisco). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coautor do Livro “Direito Portuário - Regulação e Trabalho na Lei n. 12.815/13”. Professor convidado nos Cursos sobre Trabalho Portuário da Escola Superior do Ministério Público da União, na Especialização em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos - Unisantos e no Curso de Regulação Portuária Trabalhista da ESA-Santos. Autor de artigos publicados internacionalmente na Revista Cargo de Portugal e na Revista “MundoMaritimo” do Chile. Lattes: ‹http://lattes.cnpq.br/4844643246793981›. LinkedIn: ‹https://www.linkedin.com/in/lucasrenio/›.

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Esse artigo integra uma sequência de publicações. Confira os artigos complementares nos links abaixo.

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