top of page

Compliance Trabalhista: uma realidade em construção no Brasil – Conceito e Contexto


O termo compliance deriva do verbo em inglês “to comply”, que significa cumprir/obedecer/estar em conformidade.

Define-se, portanto, “compliance” como um dos princípios de governança corporativa que visa a promoção de cultura organizacional ética, transparente e eficiente de gestão, por meio da implementação de ferramentas que garantam que todas as ações de uma empresa apresentem-se em conformidade com a legislação e demais regulamentos afetos ao setor, além de valores e princípios morais e éticos.

Nos termos do descrito pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), importa aqui considerar, existe sensível diferença entre uma empresa “estar em compliance” e ser “compliant”. Uma empresa “está em compliance” quando cumpre a legislação e suas políticas internas por mera obrigação ou apenas para reduzir a possibilidade de penalidades. Por sua vez, considera-se uma organização “compliant” quando esta observa, de maneira consciente e deliberada, a legislação e suas políticas internas, com vistas aos valores e princípios que compõem sua identidade organizacional.

No Brasil, a Lei nº 12.846/13, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15, inaugurou a discussão acerca do denominado compliance, definido, por aqui, como conjunto de mecanismos internos de integridade corporativa. A referida lei ordinária traz previsões acerca da responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, sendo conhecida como “Lei Anti Corrupção”. Há, ainda, previsão de redução de sanções a serem aplicadas a empresas que cooperem com as investigações e/ou estabeleçam auditorias internas para apuração de desvios de conduta.

Em alguns estados brasileiros, como o Rio Grande do Sul, o Rio de Janeiro (Lei n º 7.753/2017), o Amazonas, Goiás, além do Distrito Federal (Lei distrital nº 6.112/2018), há legislação a exigir que empresas que mantenham relações com a administração pública implementem programas de compliance, com previsão expressa de multa em caso de descumprimento da medida.

Especificamente, no que concerne à disciplina trabalhista, pode-se dizer que a implantação de programas de compliance demonstra, por parte da empresa, o reconhecimento da importância de seu capital humano, na medida em que a precarização das relações trabalhistas é ponto absolutamente contrário aos princípios de governança corporativa e integridade organizacional.

Tal postura organizacional, de imprimir transparência em sua conduta, é uma questão estratégica muito importante, na medida em que comunica à sociedade a preocupação da companhia no desenvolvimento econômico e socioambiental do negócio de maneira sustentável e não predatória.

O compliance trabalhista, dessa forma, pode ser definido como a adequação organizacional às normas da disciplina juslaboral, por meio da implementação de ferramentas e práticas preventivas, sobretudo, de demandas judiciais, além da constituição de prova para o êxito destas. A propósito, Sônia Mascaro Nascimento descreve o que compreende a noção de compliance aplicada ao Direito do Trabalho na seguinte passagem:

(...) os programas de compliance, ou seja, procedimentos da empresa que visam satisfazer o cumprimento de leis, portarias, normas regulamentares, regulamentos, normas internacionais, convenções e acordos coletivos. Trata-se do cumprimento da ética e da moral na micro-sociedade que constitui a empresa. (...) Assim, no âmbito trabalhista o compliance abrange as condutas discriminatórias, o assédio moral, o assédio processual, a corrupção, as condutas antissindicais e os relacionamentos entre gestores e colaboradores devendo as empresas possuir mecanismos de denúncias nessas hipóteses.”[1]

Tem-se, portanto, conhecidos o conceito de compliance e o contexto em que se insere a disciplina no ordenamento jurídico pátrio e no momento da sociedade brasileira. Necessário, a partir de agora, analisar os principais requisitos para implementação de programa de compliance trabalhista pelas empresas, o que faremos no próximo artigo dessa série.

Posts Em Destaque
boletim antaq
bottom of page