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A pandemia de COVID-19 pode ser considerada um caso de força maior?


No dia 11 de março a Organização Mundial da Saúde declarou pandemia do COVID-19, a doença causada pelo novo coronavírus[1]. Segundo o diretor-geral, essa nova classificação decorre do atual cenário internacional e das proporções que a disseminação dessa nova doença atingiu.

Em apenas duas semanas o número de países afetados triplicou, sendo a Itália e o Irã os mais afetados atualmente. E, apesar da realidade chinesa já estar melhorando, os demais países começam a enfrentar graves problemas estruturais. Como consequência, visando conter uma disseminação descontrolada, governos estão decretando quarentenas, suspendendo produção, importação e exportação, e até mesmo cancelando voos, como é o caso dos Estados Unidos.

Conquanto a preocupação e enfoque na seara da saúde pública seja de extrema importância, é inegável que a crise provocada pelo coronavírus enseja uma análise jurídica em razão do “efeito dominó” provocado pelas medidas de contenção adotadas pelos Estados, em especial a estabilidade e cumprimento dos contratos.

No que concerne aos contratos, principalmente os internacionais, geralmente são imbuídos de cláusulas – geralmente denominadas como force majeure ou acts of God – que preveem exoneração de encargos no caso de descumprimento das obrigações contratuais quando estas decorrerem de caso fortuito ou força maior.

A questão é se a pandemia do COVID-19 pode ser considerada como um caso de força maior, exonerando dos encargos previstos a parte que descumpriu suas obrigações contratuais.

Infelizmente, não há uma resposta simples, pois a classificação irá variar conforme a jurisdição a qual o contrato está submetido. É certo que jurisdições de civil law e common law, até mesmo a chinesa, reconhecem os efeitos legais dessas cláusulas, porém, o enquadramento da atual pandemia, principalmente quando a hipótese de pandemia não está expressamente prevista na minuta do contrato, ainda é algo subjetivo.

Veja que essas cláusulas possuem diversas redações, algumas mais genéricas e outras que trazem um rol de hipóteses em que a suspensão ou até mesmo a extinção das obrigações ocorrerá. Porém, a depender da jurisdição, esse rol será compreendido como taxativo ou exemplificativo, ou seja, caso não esteja prevista expressamente a hipótese de pandemia, a cláusula não poderá ser arguida em caso de descumprimentos decorrentes da crise do coronavírus.

Deve-se ter em mente que, comumente, a parte que descumprir as obrigações do contrato deve avisar a outra e comprovar o caso de força maior. Em alguns casos, como o do governo chinês que está emitindo certificados de “Força Maior”, e o italiano, é mais fácil de demonstrar que a paralisação das atividades e a quarentena decretada afetam diretamente o cumprimento contratual. Entretanto, é importante frisar que as situações irão variar conforme o caso concreto.

E nas situações em que o contrato não contém referida cláusula ou se ela não prevê expressamente a hipótese de pandemia? Novamente, a resposta irá variar conforme a jurisdição a qual o contrato está submetido.

Caso se aplique a jurisdição brasileira, apesar de ser um caminho mais árduo, os direitos das obrigações e dos contratos preveem a modificação das condições ou até mesmo a resolução de contratos “em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”[2][3]. A lei também prevê a ausência de responsabilização do devedor da obrigação em situações de caso fortuito ou de força maior quando provada a isenção de culpa[4].

Já na seara consumerista há o respaldo do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Procon-SP, “o consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago. Outras possibilidades podem ser negociadas com a empresa, desde que seja uma alternativa que não prejudique o consumidor e com a qual ele esteja de acordo”[5].

Em todo o caso, apesar das inúmeras prospecções, ainda não é possível dimensionar com clareza a crise provocada pelo coronavírus e suas consequências como um todo. No âmbito jurídico, as análises quanto à aceitação da pandemia como caso fortuito ou força maior dependem dos casos concretos, além das jurisdições envolvidas. Cabem aos agentes econômicos adotar uma postura cautelosa, resguardando-se de potenciais danos e prejuízos.

[2] CC/02. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[3] Ensina o ilustre civilista Orlando Gomes, “Todo fato alheio à vontade do devedor, que o impossibilite de cumprir a obrigação, considera-se caso fortuito, para o efeito de exonerá-lo de responsabilidade. Tanto faz que seja um evento natural, externo, como que diga respeito à própria pessoa do devedor”. (GOMES, Orlando. Obrigações. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.149).

[4] CC/02. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

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