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A autonomia privada coletiva e a Reforma trabalhista - 4ª Revolução Industrial


A reforma trabalhista trouxe fim à discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, evidenciando a expressa opção do legislador pela intervenção mínima do Estado nas relações coletivas de trabalho.

Há que se considerar, no entanto, que o mais importante, neste momento, é conhecer o contexto social em que foi realizada a reforma, não propriamente seu texto.

A sociedade atual passa por movimento de transição de paradigmas, conhecido como 4ª Revolução Industrial. Esta “revolução” não muda apenas as ferramentas pelas quais o trabalho é exercido, mas muda a própria noção de ser humano (genoma, inteligência artificial, computação quântica, etc), por meio da integração do mundo real ao mundo virtual. No caso do direito laboral, pode-se citar como exemplo o exercício de trabalho por meio de plataformas digitais.

O Direito, como ferramenta de pacificação e inclusão social, deve se adaptar a essa nova realidade, por meio da ampliação de seu âmbito de aplicação.

É de se considerar, portanto, que a valorização da autonomia da vontade não é, em si, decorrente da reforma trabalhista, mas faz parte da conjuntura da sociedade contemporânea em que se deu a reforma da legislação.

Nesse contexto, a Lei 13.105/15, novo CPC, apresenta-se como emblemática, na medida em que trouxe, em seu bojo, valorização da solução de demandas por meios de autocomposição. Inaugurou, ainda, a figura do negócio jurídico processual, conferindo permissão às partes para que estas estabeleçam, entre si, normas de procedimento a serem observadas no curso de uma demanda.

A Lei nº 13.467/17, por sua vez, visando acompanhar as transformações da sociedade atual – transição de um modelo que foi constituído com base no intervencionismo do Estado (fascismo), para um modelo em que o Estado reduz sua interferência nas relações sociais – trouxe dispositivos a determinar a valorização da autonomia coletiva privada.

Impende ter em conta que, antes mesmo da mudança da legislação, o STF já sedimentava jurisprudência pela prevalência da negociação coletiva, sob fundamento de que, nesse âmbito, não se verifica a assimetria de poder entre as partes, pois ocorrida entre entes coletivos (RE 590.415). Foi aplicado, no julgamento do “leading case”, o princípio da equivalência.

A reforma ocorrida na disciplina trabalhista, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, inspirou-se de maneira evidente nos fundamentos adotados na supracitada decisão do STF, inserindo na CLT dispositivo que confere prevalência ao negociado sobre o legislado.

Houve cuidado, todavia, no estabelecimento de limites às matérias a serem negociadas, por meio da inclusão do artigo 611-B à CLT. O referido dispositivo traz, em seu bojo, rol taxativo de direitos em relação aos quais não se pode transigir

Importante considerar, nesse contexto de valorização das negociações coletivas, que é preciso rever o sistema sindical pátrio, que restou deveras enfraquecido com a edição da Lei nº 13.467/17.

O modelo sindical deve ser atualizado, para abarcar todas as categorias de trabalhadores atuais, inclusive aqueles que estão fora do mercado de trabalho. A atuação sindical deve ser ampliada, para se atualizar à realidade do mundo contemporâneo.

É de se ressaltar, todavia, que a valorização da autonomia da vontade tem, como ônus, a responsabilidade e o suporte às consequências das escolhas feitas pelas partes negociantes, circunstância importante a ser internalizada pelos agentes sociais.

Com as modificações enfrentadas pela sociedade, a lei mudou, pelo que é de rigor que os intérpretes atualizem sua visão à nova realidade. É necessário estar atento à função conservadora do direito do trabalho, como mantenedor das bases da sociedade capitalista como um todo.

Atualmente, todos os processos que tratam da matéria negociado sobre legislado encontram-se suspensos, em decorrência de decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos do ARE 1.121.633 – “leading case” – em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso. Está em análise, pois, o limite da autonomia coletiva, sobretudo, o fato de que esta não pode ser uma via de mão única.

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