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O papel do direito em tempos do COVID-19: a necessidade de moratória no pagamento de tributos pelas


O papel do direito é inquestionável em tempos de crise e ele se desdobra necessariamente em dois momentos. Um primeiro momento é o de estabelecer quais são os princípios fundamentais e os fins últimos que devem orientar todas as ações do Estado. O segundo momento é o de estabilizar as expectativas, evitando que sejam tomadas decisões oportunistas e contrárias ao interesse público.

Pois bem, é preciso ter clareza de que a decretação do estado de calamidade pública pressupõe uma situação muito anormal, capaz de provocar danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta da unidade federativa atingida.

Essa dificuldade de resposta do Poder Público permite a utilização do dispositivo do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para suspender medidas de ajuste nas contas públicas, priorizando os gastos conforme a nova realidade que se apresenta.

Ocorre que a pandemia do COVID-19 trouxe um elemento novo que é a necessidade de buscar, mesmo que temporariamente, o isolamento social. Os entes públicos estão procurando garantir esse objetivo mediante a restrição de circulação de pessoas e proibição de funcionamento de grande parte dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, com exceção das chamadas atividades essenciais e serviços públicos[1].

Essa situação coloca em aparente conflito direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana[2] e fundamentos da ordem econômica, valendo mencionar, entre outros, a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Posto isso, o Estado possui ferramentas para alocar os seus recursos de forma a atender um momento excepcional de crise. É pouco provável que o autônomo, o pequeno e o médio empresário tenham a mesma sorte, considerando, nesse aspecto, a imposição da “quarentena horizontal” por grande parte da administração pública.

Dessa forma, a ação do Estado precisa ser norteada pelos princípios e finalidades destacadas acima para que os cidadãos brasileiros e as empresas possam sobreviver ao período de quarentena. Iniciativas como a medida de auxílio emergencial pelo período de 3 (três) meses, aprovada ontem pela Câmara dos Deputados, não são suficientes para garantir todos os direitos que se encontram em risco.

Caberia ao governo encaminhar medidas que possam conter a perda de renda dos trabalhadores ou de postos de trabalho, evitando o mal maior e iniciativas opostas, como parte da Medida Provisória nº 927 de 2020, que recebeu a alcunha de “MP da Morte”.

No campo tributário, por exemplo, foi promulgada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Registra-se, entretanto, que essa iniciativa poderia ser mais ampla.

O Estado tem o poder de editar uma lei, concedendo a moratória em caráter geral, definindo os tributos a que se aplica, o prazo de duração da medida, com a indicação do número de prestações e seus vencimentos[3].

Contudo, é preciso reconhecer que algumas empresas não terão condições de esperar uma disposição que traga a moratória, uma vez que elas terão que escolher, já nesse momento, entre pagar impostos e outros encargos ou manter os seus funcionários.

Dentro dessa perspectiva, é salutar a tutela liminar concedida em ação proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, com base em uma portaria do Ministério da Fazenda, para “autorizar, excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais indicados na exordial (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora GARANTIR A MANUTENÇÃO integral dos mais de CINCO MIL postos de trabalho narrados na inicial”.

Em tempo, a medida em questão poderia ser aplicada também perante outros entes da federação, uma vez que os mesmos princípios e direitos se encontram em conflito. Observa-se que não se fala em exclusão do crédito tributário, mas a sua suspensão até que sejam restabelecidos os padrões mínimos da atividade econômica com o fim do estado de calamidade pública.

Portanto, é oportuno que novas ações sejam propostas até como forma de “pressionar” um governo insensível à urgência do país a adotar medidas que cumpram a função de estabilizar expectativas alinhadas ao interesse público, conjugando ao mesmo tempo direitos e princípios como o da saúde e valor do trabalho humano de modo sustentar a tessitura econômica e social do nosso país durante esse período de quarentena.

[1] Lei nº 13.979 de 2020, art. 3º, §11.

[2] artigos 1º, inciso III, art. 5 e art. 6º da Constituição Federal

[3] CTN, art. 152, I, a e b, e II


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