top of page

Greve de portuários - coronavírus - 2ª parte


Avança no Brasil a tramitação do Decreto referente ao estado de calamidade pública. Em Portugal, também no contexto de um decreto que "Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública", o Direito de Greve está suspenso no Trabalho Portuário e em outras atividades essenciais e/ou vitais sob o ponto de vista do interesse público. Conforme veiculado pela APP - Associação dos Portos de Portugal,

"Depois de na terça-feira à noite o Conselho de Ministros ter decretado a requisição civil dos estivadores do Porto de Lisboa que não asseguraram os serviços mínimos que estavam definidos ao alargarem sucessivamente os períodos da greve, agora o direito à greve fica mesmo “suspenso”. Porque, justifica-se no texto, pode “comprometer o funcionamento de infra-estruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em sectores econômicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população” (http://www.portosdeportugal.pt/detail.php?nID=27127).

De acordo com o Decreto do Presidente da República Portuguesa n. 14-A/2020, publicado ontem,

"Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores econômicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população"

LUCAS RÊNIO DA SILVA. Advogado, Sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller com atuação especializada na área Trabalhista Sindical, Coletiva e Portuária. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela USP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Largo São Francisco). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coautor do Livro “Direito Portuário - Regulação e Trabalho na Lei n. 12.815/13”. Professor convidado nos Cursos sobre Trabalho Portuário da Escola Superior do Ministério Público da União, na Especialização em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos - Unisantos e no Curso de Regulação Portuária Trabalhista da ESA-Santos. Autor de artigos publicados internacionalmente na Revista Cargo de Portugal e na Revista “MundoMaritimo” do Chile. Lattes: ‹http://lattes.cnpq.br/4844643246793981›. LinkedIn: ‹https://www.linkedin.com/in/lucasrenio/›.

--

Esse artigo integra uma sequência de publicações. Confira os artigos complementares nos links abaixo.

Posts Em Destaque
boletim antaq
bottom of page