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Dos critérios de transcendência no recurso de revista


O instituto da Transcendência do Recurso de Revista inserido no artigo 896-A da CLT pela Lei 13.467/17, corresponde a filtro de seleção de processos a serem efetivamente apreciados pelo Tribunal Superior do Trabalho com o propósito de reduzir a quantidade de recursos e firmar jurisprudência.

O § 1º do artigo 896-A da CLT elenca os indicadores de transcendência abaixo:

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

- econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior

do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente

assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Em que pese a legitimidade do propósito do instituto, o dispositivo se limita a esclarecer que os indicadores de transcendência seriam “entre outros” aqueles elencados em seus incisos, não tecendo maiores definições acerca dos efetivos critérios a serem adotados pelos julgadores.

Elucida José Alberto Couto Maciel: “Essa transcendência não é matéria de direito, mas entendimento subjetivo do Ministro, dependendo dele exclusivamente dizer sobre a relevância da matéria, pois, na verdade, não se trata de transcendência de palavra espiritual dirigida ao Criador”.

Portanto, a análise da transcendência do recurso de revista é lastreada em critérios totalmente subjetivos do julgador.

Diante desse cenário, uma mesma matéria pode ser objeto de análises diferentes, causando insegurança jurídica. A situação ainda é pior quando decidida monocraticamente em sede de agravo de instrumento, já que nesse caso se torna irrecorrível – incidência do artigo 896-A, §5º da CLT.

Nesse sentido, citamos decisão proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que afasta a transcendência de recurso de revista, nega seguimento ao agravo de instrumento e determina a certificação do trânsito em julgado com a baixa imediata dos autos, tudo nos termos do artigo 896-A, §5º da CLT, em matéria cuja repercussão geral econômica foi reconhecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

Contra a respectiva decisão foi ajuizada pela parte reclamação constitucional, cuja liminar foi deferida pela Ministra Carmem Lúcia suspendendo os efeitos da decisão proferida pela Corte Trabalhista, aduzindo em apertada síntese que “o exame superficial e precário da causa indica que a interpretação conferida pela autoridade reclamada ao art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho não pode se opor ao que fixado por este Supremo Tribunal em precedente de repercussão geral, compreensão que deve abranger também as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e as súmulas vinculantes. Assim, os temas sobre os quais este Supremo Tribunal tenha se pronunciado, produzindo decisões com eficácia erga omnes e/ou vinculante, dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame obstado pela aplicação preceito infraconstitucional.” (...)

(destacamos)

Ives Gandra Martins Filho faz indicação de como poderia ser definido o critério da transcendência:

“... pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas elaboradas pelos gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereciam o crivo último do TST.”

Ainda, conforme já asseverado em algumas ocasiões pelo Presidente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, os incisos do §1º do Art. 896-A são vistos sob dois enfoques: reflexos gerais taxativos: aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos; e aspectos exemplificativos: elevado valor da causa; o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Partindo das premissas acima, temos que como indicador econômico, além do elevado valor da causa, o elevado valor da condenação também é considerado para fins de transcendência. No entanto, há a efetiva necessidade de demonstração nesse sentido pela parte recorrente.

Quanto ao indicador político, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal deverá estritamente observado para a manutenção da estabilidade, integridade e coerência da forma como aduzida no artigo 926 do Código de Processo Civil. A decisão deve ser aparentemente contrária a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória. Tais precedentes são de observância obrigatória em matéria que se constatar a existência de divergência atual entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto ao indicador social, a transcendência somente será reconhecida quando o recurso parte de reclamante postulando direito social constitucionalmente assegurado – artigos 6 a 11 da CF.

Finalmente em relação ao indicador jurídico, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista tem o propósito de fixação de teses uniformizadoras. A matéria deve ser efetivamente nova para o reconhecimento da transcendência sob esse indicador.

Apesar dos critérios acima mencionados nos trazerem alguns parâmetros de como os julgadores estão aplicando o artigo 896-A da CLT, também evidenciam a subjetividade de cada julgador para o reconhecimento da transcendência.

Enfim, se a Lei 13.467/17 tivesse trazido maiores definições, certamente o instituto da transcendência seria de maior efetividade na medida em que traria do jurisdicionado um grau de previsibilidade e por consequência, maior segurança jurídica. A finalidade precípua do instituto seria cumprida, sem o comprometimento de princípios fundamentais como o Princípio da Ampla Defesa e o Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais.

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