top of page

A suspensão dos processos envolvendo Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR)


A Lei 13.105 de 2015 trouxe em seu bojo, no capítulo VIII, artigos 976 a 987 CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A Justiça do Trabalho, através da Instrução Normativa 39, referendou a aplicabilidade dos artigos que regem o tema.

A intenção do legislador ao conceber este microssistema de julgamentos de casos repetitivos era assegurar isonomia, segurança jurídica e até mesmo economia e celeridade processual, já que em regra, não seria razoável decisões divergentes e até mesmo antagônicas aos jurisdicionados com idêntico pedido, além da excessiva demora no julgamento de ações e recursos envolvendo mesmo assunto.

Referido remédio processual é admissível assim que reconhecida a controvérsia com potencial de gerar o aumento/ multiplicação de demandas, elegendo-se o denominado leading case, onde a decisão paradigma não se restringe ao julgamento inter partes, tornando-se de caráter obrigatório e vinculante para ações envolvendo matéria de direito idêntica.

A Lei estabelece prazo para julgamento do recurso - um ano, prorrogável pelo mesmo período, sendo que as demais ações envolvendo idêntica matéria deverão ser suspensas, até que seja publicada a decisão do IRDR.

No entanto, se um dos intentos da IRDR era a economia e celeridade processual, as estatísticas após a implementação do louvável instituto demonstram via diametralmente contrária.

Em virtude do excesso de demandas que atolam o Judiciário, praticamente nenhum incidente foi decidido no período mencionado, ao contrário, demandas idênticas permanecem sobrestadas por mais de 1 ano, sem que a decisão paradigma tenha sido proferida. E para tornar ainda mais desfavorável o cenário, não só o pedido afetado pela uniformização permanece suspenso, mas a ação e seus diversos pedidos.

O remédio que garantiria segurança jurídica, economia e celeridade processual tornou-se o seu oposto. Não seria justo e tampouco razoável a suspensão de todos os pedidos da demanda, já que estamos aqui falando de créditos de natureza alimentar. E isso sem mencionar que o sobrestamento não susta a incidência de juros moratórios de eventual condenação, majorando de forma significativa o valor dos pedidos que sequer estavam afetados pelo incidente.

Em recente evento promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho, “Jornada Brasileira de Direito Processual do Trabalho”, discutiu-se o assunto e a Justiça do Trabalho implementou procedimentos específicos que envolvem a suspensão dos processos em incidentes de demandas repetitivas e de repercussão geral.

A fim de evitar referidos prejuízos, publicou-se o ato GP/VPJ nº 01/2019 do E.TRT da 2ª região, abrindo-se possibilidade das partes desistirem parcialmente dos recursos em relação ao tema suspenso, manifestar seu interesse em prosseguir com o Recurso ou ainda renunciar a pretensão formulada no pedido afetado pelo sobrestamento, o que ocasionaria a imediata retomada do curso do andamento processual.

Ponto que merece especial destaque, refere-se ao entendimento atual de que a suspensão atinge apenas o pedido relacionado ao objeto de uniformização ou que seja conexa / dependente desta, garantindo assim, o andamento do curso processual dos demais pedidos sem causar prejuízo às partes.

Entendimento inclusive exarado pelo STF, nos autos da reclamação nº 37.599, sob relatoria da Ministra Rosa Weber: “Há que se entender a suspensão do processo no campo restrito do problema jurídico, que se enquadra no tema da repercussão geral, podendo os demais pedidos serem resolvidos antecipadamente”.

Considerando que a decisão comporta vários capítulos e somente um pode ser abrangido pela suspensão, proferida a sentença ou acórdão inicia-se o prazo para interposição dos recursos cabíveis, sob pena de preclusão. Caberá às partes suscitar o prosseguimento do julgamento da matéria afetada quando apreciado e decidido o Leading Case.

Nesse sentido, cita-se Acórdão proferido pelo TRT da 24ª Região, processo 00242446820185240066: “Submetido à apreciação o teor do Ofício Circular 5_SEJ_2019, expedido no ARE 1121633, que trata da suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, especificamente horas in itinere e supressão do pagamento de tempo de percurso por norma coletiva, por decisão proferida monocraticamente em 2/7/2019, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, esta E. Turma resolve, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, suspender o processo quanto ao tema "horas in itinere", comunicando-se à Secretaria Judiciária, prosseguindo-se o julgamento quanto aos demais, considerando-se a teoria dos capítulos da sentença, cabendo à parte interessada oportunamente suscitar o prosseguimento do julgamento após a apreciação do Recurso Extraordinário

(...)

Suspensão parcial do processo - horas in itinere - princípio da unirrecorribilidade - A determinação de suspensão do processo quanto ao tema horas in itinere e o prosseguimento do julgamento quanto às demais matérias não transgride o princípio da unirrecorribilidade, à medida que na presente reclamatória trabalhista há a cumulação de vários pedidos, cabendo ao magistrado pronunciar-se individualmente em relação a cada um deles, razão pela qual a sentença proferida em relação a um determinado tema, na sistemática processual, constituirá um capítulo do acórdão, podendo haver, portanto, a suspensão de uma determinada temática sem necessariamente haver a suspensão do processo como um todo.”

A iniciativa da Justiça do Trabalho e a adoção dessas medidas visa, sobretudo, manter a intenção do legislador ao positivar o IRDR, evitando a insegurança jurídica, morosidade processual e evidente prejuízo às partes, garantindo assim a efetiva prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.

Posts Em Destaque
boletim antaq
bottom of page