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O sistema de precedentes e a especialização da Justiça do Trabalho


Desde 2015, quando da entrada em vigor do novo código de processo civil, o que se visa, em termos processuais, é a aproximação de nosso sistema jurídico a um sistema misto, em que os precedentes judiciais ganham relevância para a prolação das decisões.

Os artigos 926 e 927 do diploma processual civil determinam que a uniformização da jurisprudência é dever do Judiciário, na figura dos Tribunais. Bem assim, há previsão expressa no sentido de que as decisões judiciais devem considerar os precedentes dos Tribunais em sua fundamentação, sob pena de serem consideradas omissas (artigo 489, § 1º, VI, CPC).

Trata-se, pois, de movimento que visa a criação de garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados, na medida em que propicia pronunciamentos mais diretos e céleres da justiça, baseados em entendimentos jurisprudenciais consolidados.

Isto porque, num sistema de precedentes, as decisões tomadas pelas cortes superiores em julgamento de casos concretos têm sua essência extraída para orientar a ação dos julgadores na análise de casos posteriores, aplicando-se de maneira análoga a outras demandas em instâncias inferiores, na hipótese de verificadas circunstâncias semelhantes.

A questão do incremento de segurança jurídica ao sistema é evidente, na medida em que, ao se analisar a viabilidade de ajuizamento de demanda, o conhecimento dos precedentes a respeito do tema já poderia orientar o jurisdicionado em relação a eventual resultado, uma vez que a decisão a ser proferida deve observar o entendimento consolidado a respeito do tema.

Em suma, um sistema baseado em precedentes torna maior a previsibilidade das decisões, bem como evita que casos análogos sejam decididos de maneira diversa.

Resta indubitável, portanto, que o caminhar da Justiça brasileira aponta, ao menos em tese e na legislação posta, no sentido de que se busque a integração entre os órgãos do Judiciário, por meio da uniformização dos entendimentos adotados, desde a base da pirâmide, qual seja a 1ª Instância.

Assim sendo, em se considerando o peso cada vez maior da criação de precedentes para a solução de conflitos, por parte dos Tribunais, não há dúvidas, também, que a especialização de alguns ramos da Justiça pátria desponta como facilitador nesse processo.

Isto porque, a especialização do ramo da atividade jurídica tem o condão de tornar as decisões mais conectadas com as particularidades de determinado tema, vindo a criar precedentes jurídicos que atendem melhor a realidade analisada.

Consoante é de notório conhecimento, a legislação traz previsão inequívoca no sentido de que não basta que o julgador apenas repita o precedente para que se considere uma decisão fundamentada, nos termos do sistema processual vigente.

É necessário, pois, amparar a aplicação de determinado entendimento consolidado ao caso concreto, com base na demonstração da existência de características análogas entre as circunstâncias analisadas e o previsto pelo precedente jurisprudencial.

Por evidente que magistrados afetos ao trato da matéria específica detêm melhor condição de fundamentar suas decisões da maneira exigida pela legislação, destarte. Ora, em termos de justiça comum federal, há uma gama gigantesca temas a serem analisados pelos julgadores.

Exemplificativamente, questões tributárias não guardam muitas relações com demandas trabalhistas, no que concerne ao direito material. Ao mesmo magistrado, por conseguinte, seria complexo aprofundar-se em qualquer dos temas, a ponto de conhecer a amplitude de precedentes jurisprudenciais afetos a cada qual das áreas.

Tem-se, dessa forma, que a mera sugestão da absorção da Justiça do Trabalho – braço especializado da esfera judicial federal – pela justiça comum não é um bom panorama, na medida em que representa, em termos gerais, verdadeiro empecilho à efetividade da legislação processual em vigor, dentre outros tantos problemas que se poderia elencar.

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