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Autônomo exclusivo


Uma das inovações trazidas com a Lei n. 13.467, de 2017 é a regulamentação do trabalho autônomo com exclusividade, insculpida no artigo 442-B da CLT.

É importante destacar, contudo, que essa figura jurídica não se trata necessariamente de uma novidade no nosso ordenamento, eis que muito antes da Reforma Trabalhista, já existiam Leis Específicas (e até hoje vigentes) que previam a exclusividade do trabalho autônomo. Cita-se:

- Lei n. 11.442/07 (Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros) – artigo 4º, § 1º.

- Lei n. 4.886/65 (Representantes comerciais autônomos) – artigo 27.

E para aqueles que insistem em ir contra a inclusão deste artigo ao Diploma Consolidado, muito embora, como já visto, se trate de previsão antiga, o argumento é de que agora, o Legislador legalizou/legitimou a “pejotização” do trabalho e, consequentemente, viabilizou a supressão de direitos trabalhistas, o que com todo o respeito, ousamos discordar.

Aliás, a literalidade do dispositivo não comporta dúvidas neste aspecto. Confira-se:

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. ”

Perceba-se que ainda que o comando legal discipline que a exclusividade e a habitualidade, por si só, não configurarão em vínculo empregatício, é precipitado afirmar que houve a subversão do conceito de empregado ou, até mesmo, que a autorização da exclusividade do trabalho autônomo, seria um subterfúgio para camuflar eventual vínculo de emprego.

Afinal, como se sabe, a Jurisprudência é uníssona em entender que para reconhecimento de vínculo empregatício é imprescindível a cumulação de todos requisitos insertos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

O que se quer dizer, portanto, é que até mesmo num processo em que se busque o efetivo reconhecimento do liame empregatício, caberá ao postulante comprovar o preenchimento de todos os pressupostos previsto na Lei, e não somente a pessoalidade e a habitualidade. Do contrário, o pleito estará fadado à improcedência.

Justamente em razão disso, cremos que a linha tênue entre o autônomo exclusivo e o empregado comum girará em torno da existência ou não da subordinação jurídica.

É que ainda que o trabalhador autônomo preste serviços de forma pessoal, onerosa e não eventual, será indispensável que ele não se submeta às diretrizes/ordens do seu Contratante. Ao Autônomo, há a assunção integral do risco da sua atividade, residindo exatamente neste posto a distinção entre esse Trabalhador e o Empregado com vínculo (Artigo 2º da CLT).

Nesta toda, colaciona-se trecho de recentíssimo Acórdão proferido pelo E. TRT - 3ª Região (MG):

"É tênue a diferença entre o trabalho prestado pelo representante comercial autônomo e o vendedor-empregado. A subordinação jurídica é o diferencial determinante” (Proc. n. 0010736-41.2018.5.03.0001 – 10ª Turma – Relator Desembargador: Maria Laura Franco Lima de Faria – Publicado em 04/04/2019)

Diante de todo o exposto, fica claro que para aqueles que se utilizarão do instituto com seriedade e sensatez, a Lei trará, sem dúvida alguma, muito mais segurança jurídica para as Empresas Contratantes e, consequentemente, fomentará a economia de todo o país.

De outra banda, para aqueles que fizerem mau uso das suas disposições e tentarem burlar créditos trabalhistas, a esse Trabalhador estará garantido o livre acesso ao Judiciário e a comprovação da fraude da contratação e, consequentemente, o reconhecimento de vínculo empregatício e todos os direitos consectários.

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