top of page

A desconsideração da personalidade jurídica à luz do artigo 134, §2º do CPC



O instituto da desconsideração da personalidade jurídica empresarial, até então previsto somente na lei material (art. 50, CC), ora emerge na ordem processual a partir do artigo 133 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida salutar, que por vezes tem o efeito de fazer com que o credor experimente a satisfação da obrigação inadimplida. Em que pesem as críticas no sentido de que o incidente confere maior fôlego aos sócios potencialmente executados, hoje o instituto está disposto na lei processual e clama análise.


A regulamentação do incidente de desconsideração pelo CPC, sobretudo, oportuniza ao pretenso devedor a apresentação de defesa sem o “elemento surpresa”. Parece-nos que o legislador objetivou evitar decisões açodadas, as quais permitiam a devassa patrimonial de quem, algumas vezes, sequer detinha legitimidade para experimentar os atos de execução e expropriação.


Na esteira das disposições referentes ao instituto da desconsideração, o diploma processual trouxe à luz a possibilidade de se requerer a desconsideração ainda em sede de cognição sumária. Aqui reside a novidade: a desconsideração, outrora manejada tão somente no curso da fase de execução, passa a ser admitida já no ensejo do pedido inicial, nos termos do artigo 134, §2°, CPC.


Qual o alcance pretendido pelo legislador?


O repositório jurisprudencial ainda é incipiente, mas já é possível observar alguma divisão, seja para entregar ao juiz a deliberação acerca da ampliação do polo passivo, seja para admitir a citação “automática” das partes apontadas pelo autor da ação.


Em relação ao entendimento mais conservador, tomamos como exemplo recente decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2037713-14.2019.8.26.0000. Para o órgão julgador, o pedido realizado na inicial, em cognição sumária, deve necessariamente ser acompanhado de indicativos que permitam enxergar de plano a desconsideração, conforme o artigo 50 do Código Civil.


“(...) O legislador processual civil não teve a intenção de condicionar a instauração do referido incidente apenas à mera provocação da parte interessada por meio de requerimento em que noticie alguma das hipóteses de ocorrência de abuso da personalidade jurídica prevista na legislação substantiva (...) Exigiu-se do requerente a observância de outros requisitos (...)”


A vertente dissonante da acima admite a imediata citação das figuras apontadas pelo autor para integrar a ação, sem qualquer juízo de delibação pelo magistrado. Exemplo desse entendimento é a também recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento nº 0011092-43.2018.8.19.0000.


“(...) A decisão do magistrado se mostra açodada, considerando que a citação é necessária para que os sócios possam impugnar a pretensão do agravante.


O CPC/2015 regulou a desconsideração da personalidade jurídica, prevendo expressamente a possibilidade da mesma ocorrer na inicial ou de forma incidental.


No caso dos autos, se trata de requerimento formulado inicialmente, onde não cabe ao magistrado apreciar acerca do cabimento ou não, mas deverá determinar a citação dos sócios para que estes, desejando, apresentem impugnação a pretensão autoral. (...)”


Essa é a corrente encampada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, consoante se depreende do Enunciado 248:


Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.


A dicção do quanto enunciado pelos Processualistas Civis parece dispensar o crivo do julgador quando o pedido de desconsideração é requerido na inicial. O cuidado que emerge do Enunciado é em relação à defesa do sócio ou da pessoa jurídica, que não deve ficar adstrita apenas à desconsideração.


Filiando-se à mesma corrente, Gilberto Gomes Bruschi anota que será citado “o réu para contestar o pedido e o responsável que, além do pedido, também contestará o requerimento”. Segue o doutrinador propugnando que “a decisão acerca da desconsideração, nesse caso, ocorrerá na sentença, quando também o juiz julgar o pedido formulado pelo autor, cabendo dessa decisão apelação”. Para o citado processualista, portanto, o magistrado ordenará a citação das pessoas indicadas pelo autor e a desconsideração será decidida à ocasião da sentença (Recuperação de Crédito, 2017, RT, p. 269).


Mesmo diante desse entendimento, que não reclama uma avaliação mais profunda do julgador, deverá o autor se acautelar e reunir elementos críveis, que tornem as partes indicadas legítimas para figurar no polo passivo. Isso porque eventual ônus sucumbencial recairá sobre o demandante em caso de carência da ação pela ilegitimidade (art. 485, VI, CPC).


Em suma, a divisão que já se descortina aponta, de um lado, que ao Juiz é dado indeferir de plano o pedido, quando não cabalmente demonstrados o abuso da personalidade empresarial e a confusão patrimonial. Por outro, emerge o entendimento que permite ao magistrado determinar a imediata citação e oportunizar aos sócios (ou demais empresas) a apresentação de defesa. Enquanto para a primeira vertente se faz necessária a demonstração, de plano, de todos os requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil, para a segunda basta instrumentalizar o pedido na peça inicial da ação para que o juízo ordene o ato citatório.

Posts Em Destaque
boletim antaq
bottom of page