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2º Congresso de Direito Processual Civil de Santos - 06/07 de Junho de 2019



Estivemos, eu e a Dra. Luana Dourado, no 2º Congresso de Direito Processual Civil de Santos, realizado na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santos/SP.


Foram dois dias em que a Ordem debateu aspectos polêmicos do recente Código de Processo Civil. Dessa forma, elencamos os pontos mais relevantes do Congresso que merecem uma análise pormenorizada.


O primeiro ponto diz respeito ao painel exposto pelo Procurador Federal Fábio Victor da Fonte Monnerat, que teve como tema a sistemática dos precedentes e a repercussão na advocacia. O procurador estabeleceu que o principal intuito da reforma do CPC, quanto ao assunto, seria o combate às divergências existentes entre a jurisprudência e os precedentes em geral, tendo em vista a ambiguidade normativa existente até então, ou seja, havia uma tendência de que uma norma ou assunto alcançasse diversos entendimentos. Por conta disso, houve a necessidade de uma solução através do princípio da igualdade e da segurança jurídica


A Procuradora do Estado de São Paulo, Carla Cimardi, discorreu sobre o sistema de precedentes e as demandas repetitivas de forma mais técnica. Tratou ainda, da necessidade da uniformização da jurisprudência, bem como conceituou suas técnicas relacionadas aos recursos repetitivos, o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) e a força dos julgados (vinculantes ou persuasivos). E, assim como o primeiro palestrante, reforçou sobre a importância da estabilização das interpretações dos precedentes com base nos princípios constitucionais acima citados.


Por fim, o advogado Gilberto Gomes Bruschi, em 3º painel, palestrou sobre as problemáticas existentes em relação à responsabilidade patrimonial e à fraude à execução, uma vez que, segundo seu entendimento, a lei que trata do assunto seria inconstitucional, posto que a Medida Provisória que a deu origem, tratou de matéria processual (art.54), o que vai de encontro com a nossa Constituição Federal. Ainda, trouxe uma série de exemplos práticos sobre os temas.


No período vespertino foi abordada a questão da recorribilidade das decisões, painel exibido com maestria pela professora Ana Beatriz Presgrave (UFRN). Entre os recursos citados, marcante foi sua exposição sobre o recurso de agravo de instrumento. A professora deixou a impressão que, passada a euforia inicial da promulgação do Código de Processo Civil em 2015, há ainda espaço para muito descontentamento. Questões técnicas bem resolvidas no código revogado, passaram a ter tratamento diferenciado que, ao invés de aprimorar o que já existia, produziu situações esdrúxulas, com verdadeira falta de técnica processual, como por exemplo, a previsão de decisões interlocutórias que são passíveis de recurso de apelação e não de agravo.


Como sabemos, e de acordo com o CPC/73, toda a decisão que põe fim ao processo (sentença) desafia a interposição do recurso de apelação. Porém, na tentativa de impedir a interposição desenfreada de agravos, o legislador decidiu elencar um número finito de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) e, todas as decisões interlocutórias resolvidas no processo e que lá não estiverem previstas, serão suscitadas em preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º) e não através de agravo interno (que já não existe) ou de instrumento. Ou seja, decisões interlocutórias que desafiam a interposição de recurso de apelação.


A professora Ana Beatriz, ainda, destacou um problema causado no início da vigência do recente CPC no que diz respeito ao exame de admissibilidade dos recursos. A redação original da lei adjetiva anunciava que o exame de admissibilidade dos recursos seria efetuado no tribunal ad quem. Porém, com o advento da lei n.º 13.256 de 4 de fevereiro de 2016, houve modificação prematura do CPC e se estabeleceu que os recursos aos tribunais superiores (especial e extraordinário, por exemplo) voltaram a ter sua análise de admissibilidade pelo tribunal a quo.


No entanto, o regime de análise de admissibilidade originalmente estabelecido pela lei 13.256 não modificou o processamento do recurso de apelação, que continua com o seu exame em 2ª Instância, conforme artigo 1.009, § 3º, CPC/2015, sendo proibida ao juízo de base fazê-la. A manutenção da análise admissional do apelo no tribunal ad quem cria uma situação inesperada e curiosa aos operadores de direito.


Como o juízo a quo pode exercer o juízo de retratação, em 5 dias, no recurso de apelação em face de decisão que não resolve o mérito (incisos do artigo 485, CPC/2015) e o exame de admissibilidade somente poderá ser feito pelo tribunal, podemos imaginar que, uma apelação mesmo intempestiva pode, a priori e nos casos dos incisos do artigo 485, ser reformada através do juízo de retratação do julgador a quo, previsto no § 7º do mesmo artigo, pois a análise da tempestividade pertence ao exame de admissibilidade do recurso, que agora, só o tribunal pode fazer em casos de apelação.


Na sequência, o professor Rennan Faria Thamay abordou o tema da coisa julgada no CPC/2015. O expositor defendeu, com concretos argumentos, a inexistência de coisa julgada para as decisões do STF que analisam a constitucionalidade da lei. Para ele, a própria observação do comportamento do Supremo Tribunal Federal nos ensina isso, diante dos julgamentos de casos recentes de rediscussão pela Corte Suprema da prisão em segunda instância, contribuição do FUNRURAL e CPMF.


Por fim, o procurador estadual, Dr. Américo Andrade Pinho, esmiuçou detalhes da Ação Probatória, antiga Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Lembrou o expositor antiga discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a vedação do caráter satisfativo da antiga medida cautelar, que de certa forma atingiu a produção antecipada de provas (caso esta fosse antecedente). Se a Medida Cautelar era instrumental a um processo principal, não se admitia que existisse por si só (caráter satisfativo). Deveria sempre garantir os efeitos de uma tutela jurisdicional futura e em processo distinto. Assim, como na produção antecipada de provas o autor poderia ou não utilizá-la (o que lhe garantiria um caráter satisfativo) prescindiria, então, da ação principal, o que era vedado.


Diante dessa discussão, o legislador pátrio, no recente Código de Processo Civil, transformou a antiga medida cautelar de produção antecipada de provas em uma ação autônoma para assegurar à parte o direito à prova de forma antecipada, quando houver urgência em sua produção sob pena de seu perecimento. Produzida a prova, cabe à parte utilizá-la ou não em outro processo para a consecução do bem da vida pleiteado, ou seja, pode ter ou não um caráter satisfativo.

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