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“Efeito Streisand” e suas implicações no direito ao esquecimento


Em 2003, quando a iniciativa “California Coastal Records Project” catalogou cerca de 12.000 fotografias aéreas da Costa da Califórnia, nos Estados Unidos, a atriz e cantora norte-americana Barbra Streisand não gostou de ver sua mansão, na cidade de Malibu, entre as fotos do projeto.

Insatisfeita, moveu uma ação judicial em face do fotógrafo Kenneth Adelman, do serviço de hospedagem web Layer42.net e da agência Pictopia, responsáveis pela captura, hospedagem e publicação da fotografia, respectivamente. Streisand pretendia, além de indenização em U$ 50 milhões de dólares, a remoção da fotografia do site do projeto[1], ou seja, queria, em tese, ser deixada em paz.

O desfecho, entretanto, foi bem diferente do esperado: a atriz não apenas perdeu a ação, mas o caso ganhou popularidade na internet, de modo que no período de apenas um mês o site do projeto recebeu mais de 420 mil visitas. Como esperado, em pouco tempo a fotografia repercutiu na web, e milhões de pessoas souberam que a mansão daquela fotografia era de Barbra Streisand.

Dois anos depois, o caso deu origem ao termo “Efeito Streisand”, fenômeno que ocorre quando a tentativa de remover algum conteúdo ou informação tem o efeito inverso do desejado. De 2003 até então diversos casos ao redor do globo sofreram o mesmo efeito, inclusive no Brasil (Daniela Cicarelli, Xuxa e Carolina Dieckmann que o digam).

Um dos acontecimentos mais recentes diz respeito à ordem de retirada, pelo Ministro Alexandre de Moraes (STF), das matérias jornalísticas que ligavam o Ministro Dias Toffoli (STF) aos escândalos de corrupção da empreiteira Odebrecht. A repercussão (negativa) foi tamanha que, em apenas três dias, o próprio Ministro Alexandre de Moraes revogou sua decisão.

De fato, o direito ao esquecimento, respeitado entendimento doutrinário diverso, possui fundamento constitucional, revelando-se como um dos valores que se extraem do princípio master da dignidade da pessoa humana. Bem verdade, ter a privacidade respeitada e ser deixado em paz são direitos que pertencem a todos e devem ser garantidos pelo Estado-Juiz, sob pena de se ofender a própria dignidade do indivíduo.

Todavia, ser deixado em paz não pode ser confundido com ser intocável, isto é, a retirada do conteúdo deve ser baseada nos danos à esfera moral do ser, de maneira que, enquanto permanecer e repercutir a informação, o indivíduo há de sofrer dores, angústias e aflições que atingem sua esfera íntima e valorativa. Do contrário, quando a retirada estiver calcada na mera discordância a respeito do conteúdo, o valor perde força face a outros valores também constitucionais, como a liberdade de expressão.

Ademais, ainda que juridicamente plausível no caso concreto, questões relacionadas ao direito ao esquecimento não devem ser vistas apenas pelo caráter jurídico. Se a permanência da informação de maneira isolada é apta a atingir a moralidade do indivíduo, sua tentativa de retirada, seja bem sucedida ou não, pode publicizar o conteúdo e causar-lhe ainda mais danos de ordem moral.

A lição a ser aprendida com o caso Streisand é que, por vezes, a solução puramente jurídica apontada pode gerar um resultado completamente oposto ao desejado. Destarte, não basta que o advogado seja detentor do conhecimento jurídico sobre o tema, mas que também se revista de sensibilidade e possa orientar seu cliente acerca de eventuais desfechos éticos, morais e valorativos da medida adotada, dando ferramentas ao cliente para que possa fazer a melhor escolha.

[1] https://en.wikisource.org/wiki/Streisand_v._Adelman,_assessment_by_United_States_House_Committee_on_the_Judiciary

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