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Portal Único de Comércio Exterior. Simples, menos burocrático e completamente integrado. Será?



O Portal Único de Comércio Exterior reformulou o processo de exportação. Tendo como um dos pilares a integração entre os intervenientes do comércio exterior e a harmonização dos processos de exigências de documentos, com compartilhamento de dados, o sistema objetiva a eliminação de duplicidade e redundância para se concretizar uma mesma operação.


De acordo com a estatísticas do Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio, o tempo gasto para se exportar do Brasil é de 8 dias, sendo que, cada dia a menos, gera-se uma economia equivalente, em média, a 0,8% do valor da mercadoria.


Logo, ao disponibilizar toda informação necessária em um único portal, isto significa que todos os órgãos envolvidos consultam o andamento dos processos de forma rápida e simples, correto?


Errado. Na prática, isso não corresponde à nossa realidade.


Com o advento da Declaração Única de Exportação (DU-E) por meio da IN RFB n. 1.702/17, estabeleceu-se que as informações constante dos dados declarados pelo exportador sirvam de base para dois tipos de controle de operações: o controle administrativo e o controle aduaneiro.


O controle administrativo é o tratamento aplicável através da intervenção por parte de um determinado órgão anuente/interveniente do comércio exterior. O Portal compreende 22 (vinte e dois) órgãos de governo atuantes (MAPA, DPF, SECEX, ANVISA etc).


Por sua vez, o controle aduaneiro corresponde à análise de risco aduaneiro, por parte da RFB, com a seleção para canal de conferência verde (dispensa da análise documental e física), laranja (análise documental, com dispensa física) ou vermelho (análise documental e física).


A normativa prevê que o controle administrativo seja independente do controle aduaneiro (art. 23). Prova disto é que para os casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa ao controle administrativo, dispensa-se a análise documental do controle aduaneiro, de competência da RFB (art. 58, §3º).


Significa dizer, em outras palavras, que o tratamento administrativo por parte de um determinado órgão anuente prevaleça sobre a análise aduaneira da RFB.


Nada mais justo, lógico e jurídico.


Mas e o inverso? Ou seja, para os casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa ao controle aduaneiro da RFB, especificamente sobre as características dos bens exportados (art. 58, I, §1º, V) de competência de outro órgão anuente?


A prática mostra-nos certa incoerência do pilar “integração”.


Despedimo-nos do plano abstrato para uma melhor compreensão sobre o tema em um caso concreto.


Exportação de farelo de soja. Qual o órgão anuente do comércio exterior figura como autoridade competente para deliberar sobre as características desse bem? O MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), por meio do órgão Vigiagro - Vigilância Agropecuária Internacional, nos termos do art. 5º da IN MAPA nº 39/2017.


Referida IN MAPA nº 39/2017 estabelece que o gerenciamento de risco agropecuário (controle administrativo) é aplicado às atividades de controle e fiscalização nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. A fiscalização compreende a análise documental e a inspeção de produtos de interesse agropecuário. A inspeção, sujeita (ou não) à coleta de amostras (art. 46, II), compreende a verificação do produto de interesse agropecuário quanto à identidade (art. 40, I) e qualidade (art. 40, II).


Em regra, a coleta de amostras é feita pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário (art. 46), sendo autorizado tal procedimento às empresas credenciada pelo MAPA nos casos de exigência estabelecidas em acordos oficiais, em operações de exportação (art. 47, §2º).


As empresas credenciadas pelo MAPA, então, por acordos oficiais entre exportador e importador, seguem as Regras de Amostragem nº 124 da GAFTA (Grain And Feed Trade Association).


Partindo-se desta premissa, uma determina remessa de soja foi embarcada para exportação e, através do processamento de sua respectiva Declaração Única de Exportação (DU-E), o órgão anuente do comércio exterior (MAPA) não identificou indícios de irregularidade a ensejar pendência relativa ao controle administrativo.


A RFB, por sua vez, ignorando tal controle fiscal agropecuário, submeteu a mesma DU-E ao canal de conferência aduaneiro laranja e exigiu a verificação da mercadoria apoiada em assistência técnica para identificação, com coleta de amostra e subsequente laudo técnico em laboratório credenciado a ela.


Orientado por uma normativa que define as características de identidade e qualidade do farelo de soja destinado ao comércio interno (Portaria IN MAPA nº 795/93), o laboratório credenciado na RFB, a um só tempo, mostrou falta de expertise no assunto, quer por não se basear em regra destinada ao caso concreto (comercialização internacional), quer porque, ainda que adotasse o texto destinado ao comércio interno para a hipótese, descumpriu os critérios para a coleta de amostras a ensejar a representatividade do lote (exportação como um todo).


E, mesmo o exportador e importador apresentado laudo de empresas credenciadas pelo MAPA e GAFTA, provando-se o contrário do resultado concluído pelo laboratório credenciado na RFB, o controle aduaneiro insistiu na verdade absoluta dos seus correligionários.


Retomando-se, então, ao nosso título, respondemos: Portal Único de Comércio Exterior. Simples, menos burocrático e, infelizmente, ainda não integrado.

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