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Dono da obra é responsável pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro nos contratos celebrados apó

O Tribunal Superior do Trabalho apresentou, em maio, significativa alteração de sua jurisprudência no tocante à responsabilidade do dona da obra em face das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.


A redação original da OJ 191 reporta-se ao “contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.


No entanto, no Acórdão do Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 a OJ 191 foi analisada em confronto com a Súmula 42 do TRT da 3ª Região que, por sua vez, restringe a definição de “dono da obra”, além de eximir da responsabilidade apenas o empregador pessoa física ou de micro ou pequena empresa e desde que não exerça atividade econômica vinculada ao objeto contratado.


Embora os Ministros do TST tenham concluído que a Súmula Regional não se harmoniza com a diretriz sufragada na OJ 191, entenderam que a Orientação Jurisprudencial merecia retoque, sob o argumento que há “profundo abismo entre a nossa jurisprudência consolidada e o que se possa considerar uma solução juridicamente apropriada no tocante à satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro desprovido de idoneidade econômico-financeira”.


Neste sentido, convergiram pela aplicação analógica do artigo 455 da CLT, o qual considera expressamente a responsabilidade do empreiteiro por obrigações trabalhistas do subempreiteiro. In verbis:


“Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.


Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”


O TST traça uma interessante justificativa para a aplicação do citado artigo. Do mesmo modo que os direitos dos empregados do subempreiteiro foram resguardados mediante a responsabilização do empreiteiro, o raciocínio deve se estender às situações envolvendo a relação triangular entre o empreiteiro, seus empregados e o dono da obra.


A similaridade das situações é a justificativa utilizada pelo Tribunal Superior ao refutar as críticas de ausência de lei que discipline tal obrigação.


Foram, assim, adotadas as seguintes teses jurídicas na conclusão do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo:


1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;


2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;


3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”;


4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.


Firmou-se, então, o entendimento de que o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo.


Diante da devastadora consequência em milhares de contratos já em curso, mediante Embargos de Declaração, o TST entendeu por modular os efeitos desta decisão.


Neste sentido, o artigo 896-C, parágrafo 17º da CLT, estabelece que, quando o julgamento de um IRR alterar situação econômica, social ou jurídica, “será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado”.


Reconheceu o Tribunal, em Acórdão de Embargos de Declaração, publicado em 19/10/18, que a tese jurídica nº 4 não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes.


Assim, com os julgamento dos Embargos, acrescentou-se a tese jurídica nº 5, de seguinte teor:


“5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.”


Antes mesmo do trânsito em julgado do Acórdão do Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 e, consequentemente, da modulação de seus efeitos, deparamo-nos com sentenças que, de maneira precipitada, utilizaram da tese jurídica nº4 para afastar a aplicação da OJ 191 e assim condenar subsidiariamente a empresas que efetivamente figuravam como dona da obra.


Por fim, cumpre destacar que a decisão em debate isentou o ente público de qualquer responsabilidade, não fazendo sequer ressalva sobre eventual conduta culposa (como ocorre no item V da conhecida Súmula 331 do TST), demonstrando a relativização dos direitos trabalhistas quando se trata de entrave junto à Administração Pública.

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