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O Brasil ainda não entendeu como funciona a “Black Friday”: uma visão jurídica



De origem estadunidense, a “Black Friday” (“sexta-feira negra”), é comemorada na sexta-feira que sucede o Dia de Ação de Graças e define o marco inicial da temporada de compras natalícias. É o dia com maior movimento de compras, tendo em vista ser o dia, em tese, que as mais variadas lojas, revendedores e prestadores de serviço oferecem os maiores descontos que serão vistos ao longo do ano.


Presente no Brasil desse 2010, embora a data venha se tornando cada vez mais popular, parece que a maioria ainda não entendeu o conceito de “Black Friday” e os erros se repetem e se multiplicam ano a ano. Como o nome já sugere, a ideia é que a “Black Friday” ocorra, pasmem, na sexta-feira – assim como a “Cyber Monday” deve ocorrer, logicamente, na segunda-feira que sucede o Dia de Ação de Graças. Não há nada de errado em oferecer descontos antes ou após essa data, até porque, conforme dito, é na “Black Friday” que tem início a temporada de compras de Natal.


Ocorre que vem se tornando cada vez mais comum as “Black Weeks” e “Black Novembers”, ocasião em que as lojas estendem o evento para toda a semana ou o mês inteiro. Mesmo as lojas que aparentemente concentram seu foco na sexta-feira propriamente dita, não é de se espantar que, no dia seguinte à data comemorativa, enviem um e-mail aos seus clientes com dizeres do tipo “Vocês pediram, nós atendemos: prorrogamos a Black Friday em toda a loja!”. Algo que era tão simples acaba se tornando uma confusão em que cada loja possui seu próprio conceito de “Black Friday”.


Essa confusão acaba refletindo, sobretudo, nos preços dos produtos e serviços, prática que apelidou o evento no Brasil de “Black Fraude”, onde “se vende tudo pela metade do dobro”. Felizmente, a tecnologia é nossa aliada, e, graças às ferramentas como as oferecidas pelo “Zoom” e pelo “Buscapé”, hoje em dia é possível comparar preços de produtos em diversas lojas dentro de um determinado lapso temporal, ficando registrado, inclusive, o menor preço pelo qual o item foi vendido nos últimos meses.


O cerco sobre esse tipo de conduta, isto é, oferecer ou publicar desconto falso ou enganoso, é – e precisa ser - cada vez maior, seja pelo auxílio das tecnologias citadas, seja pelo olhar mais cauteloso e experiente do consumidor, bem como atuação rigorosa dos órgãos de proteção ao consumidor. Aliás, não é demais lembrar que essa prática é proibida por lei e pode configurar o crime de publicidade enganosa (artigo 37 c/c artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor), com a pena de três meses a um ano de detenção e multa, além de sanções administrativas, como a imposição de contrapropaganda. Ainda, há casos mais graves e específicos em que a conduta pode ser classificada como estelionato (artigo 171 do Código Penal), cuja pena é de um a cinco anos de reclusão e multa.


O problema não reside apenas em preços fraudulentos ou maquiados, mas também em outras condutas, principalmente em compras on-line, como a venda de produtos fora do estoque, e a deficiência da logística (quando a loja deliberadamente altera a data estimada de entrega que foi inicialmente ofertada ao consumidor), práticas que também configuram o crime de publicidade enganosa, bem como a afirmação falsa ou a omissão sobre informações relevantes do produto ou serviço ofertado, o que também é crime (artigo 36, c/c artigo 66, ambos do Código de Defesa do Consumidor), com pena de três meses a um ano de detenção e multa.


Outrossim, também não é demasiada a lembrança de que a legislação consumerista contemplou a solidariedade da responsabilidade criminal, isto é, qualquer pessoa física (incluindo o diretor, administrador ou gerente da empresa) ou jurídica que promova, permita ou aprove a oferta e a publicidade enganosa (ou incorra em qualquer outro crime tipificado na legislação consumerista), irá concorrer nas mesmas penas cominadas na medida de sua culpabilidade (artigo 75 do Código de Defesa do Consumidor).


De certo, a “Black Friday” pode ser a época do ano de maior faturamento pelos fornecedores, e que, de fato, será observado o maior desconto do ano em um ou outro produto; todavia, também é a época em que há a maior quantidade de ofensas aos princípios e normas consumeristas, causando prejuízos diretos ou indiretos à sociedade, afinal, todos somos consumidores.

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