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O consumidor equiparado e a jurisprudência




Os consumidores por equiparação (ou bystanders) são todas as pessoas que, embora não estejam diretamente ligadas à relação de consumo, foram vítimas de evento danoso relacionado à acidente de consumo e, assim, equiparam-se à figura do consumidor, conforme enunciado do artigo 17 da Lei 8.078/90.


O número de ações ajuizadas por consumidores equiparados buscando reparação de danos aumentou exponencialmente. Diante disso, ter conhecimento da orientação jurisprudencial a respeito da matéria é fundamental: o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que são exemplos da aplicação do instituto de forma precisa, respeitando a interpretação sistemática prevista no Código de Defesa do Consumidor.


Em um deles (AREsp 1.076.833), o autor sofreu uma queda nas dependências do posto de gasolina e fraturou três costelas. Alegou negligência por parte do estabelecimento, pois havia deixado escoar água sem providenciar a devida sinalização. Ao final, o posto foi condenado a indenizar o autor por danos morais pois o estabelecimento não ofereceu a segurança adequada, acarretando defeito no serviço.


Da mesma maneira, o conceito de consumidor por equiparação foi aplicado no julgamento do Recurso Especial nº 1.574.784: uma criança, ao desviar da porta de um caminhão de uma distribuidora de cerveja, caiu sobre garrafas quebradas que haviam sido deixadas na calçada e sofreu graves cortes no pescoço e outras lesões leves. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais.


Outro caso marcante foi o Recurso Especial nº 1.732.398 em que uma jovem pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos após ter ficado tetraplégica em decorrência de bala perdida originada de uma troca de tiros entre os seguranças privados de uma joalheria e os criminosos que tentavam roubá-la. Os recorridos foram condenados a pagar indenização de R$ 450.000,00 em razão da imprudência dos seguranças privados ao reagir à tentativa de roubo.


No AgRg no REsp 589.789 a empresa Light Serviços de Eletricidade S.A foi condenada a ressarcir a parte autora pelos danos materiais, morais e estéticos causados após explosão em um bueiro na cidade do Rio de Janeiro.


Em outro caso (AgInt nos EDcl no CC 132.505), a Chevron Brasil foi condenada a reparar os danos causados a pescadores artesanais do Espírito Santo por conta de um vazamento de petróleo que ocorreu no litoral do Rio de Janeiro, prejudicando suas atividades.


Não obstante o vazamento ter ocorrido em outro Estado da Federação, o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, assegurou que a competência do foro de domicílio dos autores é absoluta em razão da condição de consumidores equiparados.


Conclui-se que tanto os Tribunais de origem quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que “o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor”[1], aplicando de forma recorrente o conceito de consumidor por equiparação para condenar empresas que causam prejuízos a terceiros.


[1] Recurso Especial nº 1.574.784

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