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As práticas anticoncorrenciais do comércio eletrônico: geodiscriminação


Atualmente vivemos em um mundo onde grande parte de nossos dados circulam pela internet, desde aqueles anonimizados aos considerados pessoais e sensíveis, com o propósito de propiciar uma experiência personalizada. Essas informações, por vezes de fácil acesso, têm atraído a atenção de empresas interessadas em aprimorar seu comércio eletrônico.

Combinando uso de algoritmos sofisticados e cookies de rastreamento, alguns sites começaram a fazer uso dos dados coletados (eg. informações sobe localização, navegador utilizado, histórico de compras e até mesmo a marca do computador) para customizar as ofertas direcionadas ao seu público.

Uma investigação conduzida pelo The Wall Street Journal demonstrou que ao menos 200 sites ofereciam preços diferenciados com base na localização e outros fatores[1]. Foi constatado que uma famosa empresa de varejo estadunidense poderia exibir até três preços diferentes do mesmo produto, sem abranger o valor do frete, apenas em razão da localização do acesso e a distância de suas lojas físicas e de concorrentes. Já com sites de viagens especializados em reservas de hotéis, a diferença entre os preços poderia ser de até centenas de dólares[2]. Na Europa onde a regulação é mais forte, a discriminação de preços injustificadas já atraiu a atenção da Comissão Europeia[3] e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[4].

É a chamada geodiscriminação, que pode ser praticada através do geo-pricing ou do geo-blocking. No primeiro caso há uma diferenciação injustificada de preços com base na localização do consumidor, o produto ou serviço é oferecido e a discrepância não se dá em razão do frete e logística. Já no segundo caso, pessoas de uma região não conseguem visualizar determinada oferta.

Recentemente, um site nacional especializado em reserva de hotéis e passagens aéreas foi acusado de praticar a geodiscriminação, sendo multado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) em R$ 7,5 milhões, o processo judicial corre em segredo de justiça. Foi observado nesse caso inédito que moradores de determinada região recebiam ofertas de reserva do mesmo hotel com o preço mais elevado que em outras. E mais: quem estivesse em outro país e acessasse esse domínio não teria acesso à oferta.

O ordenamento jurídico pátrio veda tais práticas porquanto consideradas abusivas e anticoncorrenciais, ademais deve-se prevalecer o princípio da não discriminação. A Lei de Defesa da Concorrência condena explicitamente a discriminação de “adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”[5], enquanto o Código de Defesa do Consumidor traz um rol exemplificativo diversas práticas abusivas, em especial “elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços”[6].

A própria coleta e uso dessas informações de modo a discriminar o potencial consumidor viola os preceitos do Marco Civil da Internet[7] e a novel Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que condiciona a coleta e tratamento de dados considerados pessoais e sensíveis ao consentimento do seu titular.

Agora nos resta saber se tais normativas serão suficientes e capazes de acompanhar a evolução e o aperfeiçoamento das técnicas discriminatórias na internet ou se o e-commerce se tornará uma terra sem lei, controlada por algoritmos complexos e eficazes. De todo o modo, é possível afirmar que a época da inocência e do utopismo igualitário que a internet propiciaria está chegando ao seu fim.

[1] VALENTINO-DEVRIES, Jennifer; SINGER-VINE, Jeremy; SOLTANI, Ashkan. Websites vary prices, deals based on users’ information. Wall Street Journal. New York, 24 dez. 2012.

[2] HANNAK, Aniko et al. Measuring price discrimination and steering on e-commerce web sites. IMC ‘14 Proceedings of the 2014 Conference on Internet Measurement Conference. p. 305-318.

[3] “The Commission is proposing legislation to ensure that consumers seeking to buy products and services in another EU country, be it online or in person, are not discriminated against in terms of access to prices, sales or payment conditions, unless this is objectively justified for reasons such as VAT or certain public interest legal provisions. When a consumer enters a shop in another EU country, the owner does not ask for the consumer’s ID in order to accept a purchase or to adjust the price or conditions. But in the online world, all too often consumers are blocked from accessing offers in other countries for example by re-routing the consumer back to a country-specific website, or asking to pay with a debit or credit card from a certain country. Such discrimination has no place in the Single Market”. Commission proposes new e-commerce rules to help consumers and companies reap full benefit of Single Market. Disponível em: <http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-1887_en.htm>.

[4] PIKE, Chris. Discrimination par les prix: note de référence du Secrétariat. DAF/COMP(2016)15.

[5] Art. 36, § 3º, X, Lei 12.529/11.

[6] Art. 39, X, CDC.

[7] Art. 9º, §2º, II e IV, Lei 12.965/14.

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