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Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB.

A mencionada receita alfandegária é uma contribuição social destinada à intervenção indireta da União no domínio econômico visando prestar apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e indústria naval brasileira constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

Com efeito, observa-se diante da ingerência do Estado o ponto de início do fato gerador desta CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) como sendo as atividades de navegação mercante com a efetiva operação de descarregamento da embarcação em portos brasileiros, originadas de navegação de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre.

Este tipo de arrecadação pode ser acompanhado via Conhecimento Mercante ressaltando sua materialidade na ocorrência do frete, ou seja, na remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. Necessário destacar que esta contribuição não incide sobre o hire, isto é, nos contratos de fretamento.

O tributo é, portanto, calculado sobre o frete de acordo com as seguintes alíquotas: a) 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso; b) 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e c) 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Assim, os produtos com peso relevante no preço final são consideravelmente afetados pelo AFRMM, a exemplo dos alimentos, adubos e fertilizantes. Vale refletir que, enquanto os países desenvolvidos subsidiam a agricultura, o Brasil não só se abstém de fazê-lo, como onera os insumos indispensáveis à produção e aos produtos agrícolas, muitos deles destinados à alimentação humana e animal.

Conclui-se que a intervenção estatal de ordem econômica incidente sobre o produto da arrecadação sobrecarrega a cadeia comercial como um todo, não justificando a finalidade de sua criação, qual seja, o subsídio às Empresas Brasileiras de Navegação e o FMM tendo como principal agente financeiro o BNDES.

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