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A “in”viabilidade do acordo extrajudicial envolvendo parcelamento de verbas rescisórias sem a incidê


Com o advento da Lei 13.467/17 criou-se uma nova forma de autocomposição, trata-se do acordo extrajudicial, disciplinado no Título X, Capítulo III-A, artigos 855-B a 859, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em razão da grave crise política e econômica que atinge o país nos dias atuais, o acordo extrajudicial tende a diminuir o número de reclamações trabalhistas, porquanto alguns patrões e empregados procuram soluções paliativas, tanto em contratos de trabalho ativos quanto naqueles na eminência de findar ou rescindidos.

O Jornal Valor Econômico publicou recentemente uma matéria, apresentando dados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo que demostram o crescimento do número de pedidos de transação extrajudicial desde novembro, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Passou de 68 para 649, em maio. No total, foram distribuídos mais de três mil processos neste período. No Rio Grande do Sul, o TRT recebeu 1,1 mil solicitações desde novembro. [1]

É prudente enxergar que o acordo extrajudicial pode ser utilizado para adequar ou solucionar problemáticas envolvendo contrato de trabalho vigente, como, por exemplo, alteração de forma de concessão de plano de saúde, jornada de trabalho, quitação de horas extras envolvendo irregularidade de banco de horas, dentre outros.

Recentemente o Juiz Substituto Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo extrajudicial cujo objeto foi a redução da jornada, sem alteração do valor-hora, em razão da necessidade de a trabalhadora reduzir a carga horária por questões familiares. [2]

O acordo extrajudicial pode ser utilizado também como ferramenta de composição nos casos envolvendo rescisão contratual, inclusive para quitação de verbas rescisórias, de forma parcelada, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: capacidade dos agentes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei. Entretanto, independente do pedido de homologação, o pagamento dos haveres deve ser realizado dentro do prazo legal (artigo 855-C da CLT), pois não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT.

Também em decisão recente, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo validou parcialmente um acordo extrajudicial firmado entre trabalhadora e uma empresa do ramo industrial, sendo acordados o parcelamento das verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT. As partes recorreram ao TRT apenas objetivando que a homologação englobasse a quitação geral, e foi dado provimento ao recurso, porém, o posicionamento jurisprudencial é minoritário.[3]

Um ponto polêmico do acordo extrajudicial é justamente o manejo da sistemática contemplando o parcelamento das verbas rescisórias com a isenção do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, tendo em vista que não há qualquer previsão no ordenamento jurídico que autorize fracionamento sem a incidência da multa.

Antes de adentrar propriamente no tema, é pertinente tecer alguns comentários sobre a não incidência da multa do artigo 477 da CLT na hipótese de negociação coletiva que abrange a autorização de parcelamento de verbas rescisórias.

No final do ano de 2017, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, validando o parcelamento das verbas rescisórias por meio de negociação coletiva, e afastando, por corolário, a incidência da multa do artigo 477 da CLT. [4]

O caso envolveu uma empresa do ramo têxtil e o sindicato da categoria, culminando com a demissão de 400 (quatrocentos) empregados, com as verbas rescisórias pagas em 16 (dezesseis) parcelas devido ao encerramento das atividades.

Em suma, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão da seguinte forma: a) previsão de parcelamento dos haveres rescisórios em norma coletiva - Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; b) o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta; c) o empregado não transaciona verba, mas apenas pactua a forma de pagamento; d) encerramento das atividades da empresa; e) concessão recíproca das partes envolvidas (sindicato/empregador) – Boa-fé.

Adentrando na esfera do acordo extrajudicial, com a assistência do sindicato, uma empresa pode ser isentada do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT caso venha a firmar este tipo de acordo englobando o parcelamento de verbas rescisórias?

A resposta é simples, por óbvio, não. Entretanto, a pergunta é motivo de reflexão.

Imaginemos que a empresa “X” possui 140 (cento e quarenta) funcionários e está diante de uma grave crise financeira, necessitando demitir 40 (quarenta) empregados, a curto prazo, para não encerrar suas atividades. Todavia, não dispõe de caixa para quitar à vista o pagamento de verbas rescisórias, conforme preconiza a lei. Para complicar ainda mais a situação, não há clausula normativa que autorize o parcelamento das respectivas verbas.

A saída utilizada pela empresa será pactuar acordos extrajudiciais com os referidos funcionários, com intuito de fracionar os haveres em 10 (dez) parcelas, ou seja, a avença não contempla a multa do artigo 477 da CLT.

Não resta dúvida que a finalidade da empresa “X”/sindicato/empregados, visa, sobretudo, à mantença de postos de trabalho, honrar o cumprimento de obrigações legais, além de continuar movimentando a economia do país. A estrutura e metodologia adotadas são absolutamente críveis, pois estão em plena consonância com os princípios da Razoabilidade, Boa-Fé e Dignidade da Pessoa Humana.

A questão agora é a seguinte: é melhor encerrar as atividades e demitir 140 (cento e quarenta) funcionários sem quitar a rescisão ou permitir/validar a medida paliativa adotada pela empresa, que visa, em um primeiro momento, manter ativos 100 (cem) postos de trabalho?

A resposta imediata também é simples, preservar 100 (cem) postos de trabalho.

Uma das funções do sindicato é a de representação (artigos 513, alínea “a” da CLT e 8º, inciso III, da CF), em que se verifica a prerrogativa de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. [5]

Nessa toada, utilizando analogicamente alguns fundamentos contidos no julgado da 5ª Turma do TST, é viável a não incidência da multa do artigo 477 da CLT em acordo extrajudicial que abarque o fracionamento de verbas rescisórias, desde que firmado com o aval do sindicato, que detém como uma de suas prerrogativas a função de representação.

O embasamento legal consiste em: a) o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta; b) o empregado não transaciona verba, mas apenas pactua a forma de pagamento; c) medida paliativa visando ao não encerramento das atividades; d) sindicato atuando na função de representação (artigos 513, alínea “a” da CLT e 8º, inciso III, da CF); e) concessão recíproca das partes envolvidas (sindicato/empregador) ↔ Equiparação à função negocial do sindicato (cláusula normativa); f) observância aos princípios da Razoabilidade, Boa-Fé e Dignidade da Pessoa Humana.

Ante o exposto, indubitável os benefícios do acordo extrajudicial como mecanismo de flexibilização, dentre eles a desobstrução das artérias que impulsionam a Justiça do Trabalho.

Referências

[1]Matéria publicada pelo Jornal “Valor Econômico” em 15/06/18.

[2] TRT 4ª Região - Processo nº 0021904-35.2017.5.04.0005 - Decisão proferida pelo Juiz Substituto Max Carrion Brueckner em 15/12/17.

[3] Processo nº 1002242-35.2017.5.02.0034 – Sentença Proferida em 16/02/18; Acórdão publicado em 28/06/18 – 10ª Turma do TRT da 2ª Região.

[4] PROCESSO No TST-RR-61700-49.2009.5.21.0002

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 731.

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