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Audiência pública sobre alterações na norma de prestação de serviços de movimentação e armazenagem d


O auditório da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ recebeu um público significativo e disposto a trazer contribuições que permitam o aperfeiçoamento da norma que trata dos parâmetros regulatórios que precisam ser observados na prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres em instalações portuárias.

A proposta de atualização da Resolução nº. 2.389 de 2012 nasce do movimento de centralização da Lei nº. 12.815 de 2013, transferindo a competência de regulação da taxa de movimentação (THC) da autoridade portuária para a agência reguladora e também ampliando o alcance do regulamento para abarcar os terminais de uso privado. É preciso notar que o texto da nova resolução diverge dos termos da Nota Técnica nº. 48/2015 firmada pela gerência de regulação portuária da autarquia.

As associações de usuários estiveram presentes, questionando a pertinência e legalidade da proposta. Foi apontado um possível conflito do conceito de “box rate” presente na norma regulamentar e o conceito legal de capatazia. Da mesma forma, questionou-se a possibilidade de se compreender a taxa de movimentação no terminal como uma cobrança feita pela empresa de navegação à título de ressarcimento de despesas. Destacou-se a necessidade de se demonstrar tal condição, alertando para os reflexos tributários desse entendimento.

Por sua vez, a alteração da resolução para incorporar os terminais portuários privados levou a seus representantes expressar uma sensação de desconforto, pontuando que existem conceitualmente dois regimes jurídicos no setor portuário, o que levaria a necessidade de se ponderar sobre a extensão da competência da autarquia para regular a forma de cobrança da taxa de movimentação e congêneres pelos seus representados.

Os terminais retro portuários alfandegados destacaram a necessidade de enfrentamento da cobrança da taxa de movimentação sob a ótica do abuso do poder econômico e das condutas anticoncorrenciais.

Questionaram, igualmente, o motivo pelo qual a autarquia não segue a mesma lógica quando dispõe sobre o fluxo de importação e quando trata do fluxo de exportação de mercadorias. Sustentou-se que o “corte” da cesta de serviços até a pilha não ocorre na exportação, mesmo que seja de conhecimento geral que esse fluxo abrange um número infinitamente maior de combinações possíveis o que também poderia resultar em preços diversos.

Outro ponto importante abordado durante a audiência pública é o fato de se a nova resolução se dobrará as condições previstas nos contratos de transporte, especialmente, quando são estabelecidos valores fixos do navio até o portão do terminal. Mesmo com a afirmação da diretoria da ANTAQ de que o respeito às normas contratuais é um premissa contemplada pelo novo regulamento, não se observa de forma clara e expressa no texto da resolução essa hierarquia.

Concluindo a discussão, as associações dos terminais portuários destacaram a importância da autarquia se atentar para as obrigações acessórias, reivindicando a abordagem da questão da “rolagem de cargas”.

Todas essas questões e outras certamente surgirão no âmbito da consulta pública aberta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, havendo de se destacar que o prazo para as contribuições dos interessados no site da autarquia se encerra no próximo dia 26 de junho de 2018.

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