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PGFN prorroga prazo de início do bloqueio administrativo de bens de devedores da união


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou uma nova portaria para alterar Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002, e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

O fato da Portaria nº 42, de 25 de maio de 2018, adiar o início da aplicação das medidas coercitivas para 1º de outubro de 2018 é resultado direto das críticas apresentadas, que apontam para a inconstitucionalidade das medidas coercitivas delineadas na Portaria PGFN nº 33 de 2018.

Com essa alteração, houve aumento de prazo para que o contribuinte oferte bens antecipadamente como garantia à execução fiscal, que passou de 10 para 30 dias.

Além do bloqueio de bens sem autorização judicial, outro ponto polêmico da Portaria PGFN nº 33 de 2018 é no tocante à Certidão de Regularidade Fiscal (CND), que, de acordo o artigo 13, será expedida em favor do contribuinte desde que apresentados bens em valor suficiente para garantia integral dos débitos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.

A PGFN está tentando ganhar tempo para adaptar a nova regra às diversas críticas que esta recebeu, sendo as principais em relação à quebra do princípio da separação de poderes e a não observação do devido processo legal, princípio constitucional que garante ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Espera-se, portanto, que sejam realmente envidados esforços para garantir o respeito aos direitos básicos dos contribuinte, elemento basilar de um Estado de Direito.

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