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O “start” para reconhecimento do prazo prescricional na ação de regresso



A princípio a falta e/ou a avaria nas mercadorias recebidas via Transporte Marítimo é constatada na descarga da unidade contentora através da emissão do Termo de Faltas e Avarias (TFA) ou diretamente no desembarque da carga do navio transportador em caso de granel solto. Por tal ocorrência observa-se o consequente direito de regresso que resguarda a Seguradora ao indenizar o Segurado. O Decreto-Lei 116/67 dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias. Seu artigo 8º estatui a prescrição ao fim de 01 (um) ano a contar da data do término do desembarque do navio transportador. Por conseguinte, espera-se que a prescrição da ação regressiva da Seguradora seja a mesma que a ação do Segurado. O referido entendimento a respeito do prazo prescricional é seguido pelo que confere a Súmula 151 do STF: “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.” Entende-se que o prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do conhecimento da efetiva lesão do direito tutelado. Nestes termos, há norma apontando a necessidade de protesto e, esta, consigna expressamente que, nos casos onde o dano não é perceptível à primeira vista, o dono da mercadoria ainda conserva sua ação contra o transportador (art. 754, CC), desde que providencie a denúncia em 10 (dez) dias contados do recebimento da carga, ou seja, do momento em que teve a ciência efetiva da avaria ou falta. Ante a inconteste assertiva, o conceito preliminar de que a prescrição inicia sua contagem ao término do desembarque não se acredita de todo satisfatório, visto que, por vezes, as mercadorias têm liberação Alfandegária direta (Canal Verde), ocasião em que apenas haverá a real constatação do estado da carga, ou seja, a ciência da extensão do dano, no local do seu real armazenamento. Em resultado à observação acima, o artigo 22 da Lei nº 9.611/98 reforça que as ações judiciais para ressarcimento de danos advindos do não cumprimento das responsabilidades decorrentes de transportes multimodal devem ser proposta no prazo máximo de 01 (um) ano a ser contados da data da entrega da mercadoria no ponto de destino, sob a pena de prescrição. Óbice se faz em relação à concepção atual dos Ministros do STJ (REsp 2011/0294875), que recentemente se manifestaram em relação ao tema apresentado no caso em que as empresas, contrárias à Seguradora, alegaram, dentre outras questões, o termo inicial do prazo de prescrição para ajuizamento de uma ação de regresso a partir da data de término da descarga do navio transportador. No voto, o relator não acolheu os argumentos das empresas mantendo a decisão de primeira instância ao reconhecer que a data do pagamento da indenização ao Segurado marca o início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. Entendeu-se, pois, que a Seguradora ao efetuar o pagamento da indenização ao Segurado, sub-roga-se, neste momento, nos direitos que a este eram garantidos nos termos e limites que lhe assistiam. Assim, descortinam-se três linhas de raciocínio defensivas ao início da contagem prescricional, quais sejam: a data do término do desembarque; a data da ciência efetiva do dano; e a data do pagamento da indenização pela seguradora. Há, ainda, juristas que buscam caracterizar o enquadramento dos Contratos de Transportes Marítimos à luz do Código de Defesa ao Consumidor. O entendimento objetiva propugnar que a sub-rogação tomada pela Seguradora aproveite os ditames presentes no Código de Defesa do Consumidor. Conquanto deveras discutível a tese, estaria o segurado absorvido pela definição presente no artigo 2º do referido codex e, por conseguinte, a segurada sub-rogada beneficiada com a prescrição da ação de regresso em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei 8.078/1990. Com a devida vênia, não há guarida para a tese que invoca o CDC, porquanto os direitos do consumidor são personalíssimos e, por intransferíveis, não passíveis de incorporação pela sub-rogada. Prevalece, portanto, a ideia do prazo prescricional ânuo. A despeito do que foi apresentado acima, indubitável o prazo prescricional ânuo para o exercício do regresso, pairando o debate sobre o “start” para sua contagem do término do desembarque, da ciência efetiva do dano ou do pagamento da indenização pela Seguradora.


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