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A resolução normativa ANTAQ nº 18/2017 e a possibilidade de spread cambial para a cobrança de valore

Atualizado: 7 de nov. de 2022


Como é de conhecimento de todos aqueles que atuam no setor marítimo brasileiro, no dia 21 de dezembro de 2017, foi aprovada a Resolução Normativa nº 18/2017, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

Um dos pontos mais discutidos da recente norma é a previsão contida no inciso I do seu artigo 27, segundo a qual constitui infração administrativa de natureza média, “na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, utilizar a conversão para o padrão monetário nacional com base diferente da tabela ‘taxa de conversão de câmbio’ do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX, vigente na data do efetivo pagamento da fatura”.

O cerne da questão a ser aqui tratada diz respeito justamente à possibilidade de “spreadcambial” para a cobrança de valores envolvidos nos contratos de transporte marítimo de mercadorias, ou seja, de acréscimo de um percentual sobre a taxa cambial informada diariamente por meio do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), que serve de referência para o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Diante da leitura isolada do dispositivo acima transcrito (artigo 27, I), seria compreensível entender que a ANTAQ proibiu – definindo como infração administrativa – a prática do spread cambial para as cobranças de fretes e quaisquer outros valores discriminados nos conhecimentos de embarque (“Bill of Lading” – BL).

Não por outro motivo a RN 18/2017-ANTAQ parece ter acertado em cheio os “balcões” das empresas do setor marítimo, pois, imediatamente após a sua publicação, muitos usuários passaram a exigir dos transportadores marítimos efetivos e dos agentes intermediários que se ativessem às taxas cambiais informadas pelo Banco Central do Brasil e não mais procedessem com essa prática tão comum no setor marítimo brasileiro.

Contudo, é preciso afastar essa interpretação rasa da norma, que não considera todas as outras diretrizes constantes em seu texto, principalmente as que se referem às condições para a prestação de serviço adequado por transportadores e agentes (artigo 3º[1]), às obrigações de informação aos usuários e ao seu acesso (artigo 4º[2]), à abstenção a práticas lesivas à ordem econômica (artigo 5º[3]), e aos direitos básicos do usuário (artigo 8º[4]).

Além disso, é fundamental que se entenda qual a visão da ANTAQ sobre as práticas usualmente exercidas no setor e a própria intenção da agência com a norma em questão.

Nesse sentido, não deve ser considerado ilegal ou abusivo o spread cambial que reflete parâmetros razoáveis e condizentes com a natureza das atividades praticadas pelas empresas que atuam no setor marítimo, e justificado na necessidade de remessa dos valores recebidos ao exterior e em todos os custos incidentes às respectivas operações de crédito, como, por exemplo, o próprio spread bancário, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), as tarifas de operações de câmbio, entre outros. A própria RN 18/2017-ANTAQ traz na definição de “modicidade” para a prestação de serviços adequados a necessidade de paridade e equilíbrio entre os valores cobrados e “os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários” (artigo 3º, VII).

O que não se pode admitir é o spread cambial que signifique verdadeiro abuso por parte do prestador de serviço, ou seja, aquele acréscimo posto sem relação com qualquer custo ou benefício oferecido ao usuário, apenas com a intenção de auferir vantagem financeira injustificada. Muito menos se pode aceitar que o spread cambial ocorra sem a devida transparência, por parte do transportador ou agente, sendo obrigatória a prestação de informações corretas, claras e precisas sobre as taxas cobradas, de forma prévia e/ou mediante consulta direta ou por canais de comunicação à disposição dos usuários (artigos 4º, parágrafo único, e 8º, III).

Por óbvio que se parte aqui da premissa de que todas as empresas atuantes no setor devem respeitar os princípios e regras declarados pela RN 18/2017-ANTAQ e seguir as instruções já divulgadas pela ANTAQ em diversas audiências públicas realizadas para discutir a norma, garantindo que sua política de preços e taxas esteja sempre em conformidade com os parâmetros aceitos pela agência, com a fixação em bases justas, transparentes e razoáveis, revelando pleno equilíbrio com os custos de operação e com o quanto praticado pelo mercado.

Seguindo esse caminho, não há que se impedir o spread cambial para a cobrança de valores envolvidos nos contratos de transporte marítimo de mercadorias, sob pena de se punir as empresas que atuam no setor e que somente praticam o spread em razão dos próprios custos incidentes às respectivas operações de crédito.

Importante reforçar, ainda, que o objetivo declarado pela ANTAQ com a edição da RN 18/2017 é o de combater o abuso, o lucro indevido e a imposição de sobretaxa desproporcional aos custos das operações realizadas pelos transportadores marítimos e agentes intermediários, e não o de inviabilizar o negócio destes com eventuais prejuízos decorrentes de necessidades específicas do mercado.

Não é outra a norma constante no artigo 5º da RN 18/2017-ANTAQ, segundo a qual “os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante”.

Ou seja, não tendo o spread cambial o objetivo de auferir vantagem financeira e estando a respectiva operação fundada em documentos que a justifiquem, não há que se falar em ato prejudicial à livre concorrência ou à livre iniciativa, exercício abusivo de posição dominante ou prática lesiva à ordem econômica.

Por fim, quanto à abrangência da utilização do spread cambial nos termos acima expostos, é importante ressaltar que a própria ANTAQ – por meio de sua Ouvidoria – já adiantou que o “frete” previsto pelo artigo 27, I, da RN 18/2017 inclui todos os valores discriminados no conhecimento de embarque, com exceção da sobre-estadia (demurrage) de contêineres, em razão da sua natureza jurídica diversa.

Para essa interpretação, a ANTAQ toma como uma de suas referências o texto do artigo 5º, §1º, da Lei nº 10.893/2004 – que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante (FMM), entre outras providências –, que define frete como “a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro”, e que inclui nessa definição de remuneração do transporte aquaviário “todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque” ou da declaração do contribuinte do AFRMM.

Nesse sentido, quando a RN 18/2017-ANTAQ fala em frete, está considerando também todas as despesas portuárias com a manipulação da carga constantes do conhecimento de embarque de modo similar ao entendimento da Receita Federal do Brasil para a incidência do AFRMM.

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[1] “Art. 3º Os transportadores marítimos de longo curso e cabotagem e os agentes intermediários devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço adequado: (...) VII – modicidade, caracterizada pela adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários, permitindo o melhoramento e a expansão dos serviços, além da remuneração adequada”.

[2] “Art. 4º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento préviode todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobre-taxas. Parágrafo único. As informações indicadas no caput deverão ser acessíveis de maneira clara e precisa, até a contratação, ao embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga – BL, independentemente de ser contratante ou não”.

[3] “Art. 5º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante”.

[4] “Art. 8º São direitos básicos do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato: (...) III – dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, com conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados e dos riscos envolvidos, incluindo a especificação dos valores dos preços, fretes, taxas e sobretaxas, vedada a publicidade enganosa”.

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Esse artigo integra a Série "Resolução ANTAQ 18/2017: Novo Marco Regulador do Transporte Marítimo", produzida pela Advocacia Ruy de Mello Miller.

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