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Desconsideração da personalidade jurídica e comprovação de inexistência de bens do devedor


O artigo 50 do Código Civil prevê as hipóteses para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica cujo objetivo é, basicamente, estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica devedora.

Os conceitos referidos na legislação tais como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial permitem interpretações diversas, tanto restritivas, dificultando, na prática, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quanto ampliativas, facilitando a aplicação do instituto.

Exemplo de interpretação restritiva é o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2096910-65.2017.8.26.0000) que, ao julgar caso de uma instituição financeira que apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra empresa de confecções em recuperação judicial, teve seu pedido obstado pelo magistrado de primeiro instância, em decisão mantida pelo Tribunal Paulista, no sentido de que haveria necessidade de comprovação de insuficiência patrimonial da empresa em recuperação, o que não teria ocorrido no caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim, concluiu pelo não cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de comprovação acerca da insuficiência de bens da empresa.

A instituição financeira interpôs Recurso Especial que foi julgado procedente em decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1729554), em 15.05.2018, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do incidente de desconsideração.

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, embora a desconsideração da pessoa jurídica seja medida excepcional, deve ser considerada como “importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Além disso, a Corte ressaltou que o artigo 50 do Código Civil não estabelece a comprovação de inexistência ou dificuldade em localizar bens do devedor como um dos requisitos para o deferimento da desconsideração.

Trata-se, portanto, de relevante precedente jurisprudencial no sentido de delimitar a interpretação das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, impedindo sua inviabilidade prática em razão de entendimentos restritivos e sem base legal.

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