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A cobrança de Demurrage sob o foco da ANTAQ – Resolução nº 18/2017


O advento da Resolução nº 18/2017 da ANTAQ, inegavelmente, causou agitação na comunidade marítima. Fato é, entretanto, que a norma veio a lume e, como operadores do Direito, precisamos nos debruçar sobre ela e aferi-la tecnicamente. Preferimos acreditar que, doravante, teremos mais uma ferramenta à disposição a amparar os usuários do setor de transporte marítimo, em verdade sequiosos por alguma regulação.

Todas as opiniões, das mais diferentes vertentes, devem ser respeitadas. Cabe-nos, neste momento, tecer os pontos de vista eminentemente jurídicos para, assim, tentar extrair a mens legis colimada pelo normatizador.

Particularmente, temos como alvissareiro o horizonte que se descortina. Ontem, não possuíamos qualquer norma reguladora da atividade. Hoje, por outro lado, cá estamos estudando o novel normativo. Por isso, repisamos, o horizonte nada tem de tenebroso. Cumpre a nós, operadores do Direito, alinhavar os pormenores da norma que ora passa a integrar o ordenamento pátrio, sem embargo das (construtivas) críticas que se fizerem necessárias.

Iniciaremos falando sobre a necessária mudança comportamental que deve ser empreendida pelos agentes de carga e armadores, players que realizam a cobrança de demurrage. Não é desconhecido que muitos já adotam as salutares condutas ora apregoadas pela norma e, para estes, a manutenção do comportamento é fundamental.

Art. 19. As regras e os valores de sobre-estadia, bem como o número de dias de livre estadia do contêiner deverão ser disponibilizados até a confirmação da reserva de praça ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga - BL.

Observa-se que passa a ser requisito para a cobrança de demurrage a ciência acerca do free time, assim como dos valores diários que incidirão após o indigitado período. O marco para cientificar àquele que experimentará a cobrança, como expressamente consigna a norma, é a reserva de praça. Pela letra normativa, portanto, aquele que, até o momento da reserva de embarque, não possuir de forma precisa as informações sobre a cobrança de demurragepoderá não se resignar e direcionar representação à Agência Reguladora.

Art. 21, § 4º. O transportador marítimo ou o proprietário do contêiner deverá manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga - BL, a partir do primeiro dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identificação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado.

Consoante a inteligência da norma é forçoso que o marco inicial da demurrage (primeiro dia após o free time) seja participado ao devedor. Necessário, portanto, seja notificado de que o tempo de uso do contêiner ultrapassa a livre estadia, passando a repercutir a sobre-estadia pelos valores previamente avençados.

A norma, sob esse prisma, vai um pouco além e reclama seja o devedor continuamenteavisado sobre o curso da cobrança.

Tecemos aqui dois pontos que, em nosso sentir, atendem a razoabilidade decantada pela norma. Primeiro, basta que a notificação ocorra por meio idôneo, tomando-se como exemplo simples mensagem por e-mail, com confirmação de entrega. Assim, desnecessário maior rigor ou forma para cientificar o devedor.

Ainda, em relação à ciência sobre a continuidade da cobrança, também exigida pela norma, cumpre manter certa periodicidade no encaminhamento das informações, dando-se conta de que a demurrage persiste. Recomenda-se, para que se atenda os ditames da norma, aviso semanal ou quinzenal, evitando-se reclamações futuras com supedâneo no desatendimento ao dispositivo.

Esse artigo integra a Série "Resolução ANTAQ 18/2017: Novo Marco Regulador do Transporte Marítimo", produzida pela Advocacia Ruy de Mello Miller.

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