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Fraude à execução, impenhorabilidade do bem de família e boa-fé objetiva


O imóvel residencial próprio da entidade familiar é, em regra[1], impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida, seja ela civil, comercial, previdenciária, fiscal ou de qualquer outra natureza, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, cuja base Constitucional é o artigo 6º, que define ser a moradia um dos direitos sociais, como expressamente reconhecido pelo Tribunal Superior de Trabalho em 2017[2].

Não obstante pareça se tratar de instituto de simples entendimento e aplicação, inúmeras dúvidas oriundas da definição do que seria bem de família são objeto de ações judiciais que chegam até as Superiores Instâncias. Uma dessas questões recorrentes, por exemplo, foi respondida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010[3] ao considerar como bem de família imóvel de alto padrão, argumentando que a Lei nº 8.009/1990 não traz indicação a respeito de valores.

Recentemente voltando à análise do tema (02/04/2018[4]), a 3ª Turma do STJ definiu, consolidando posicionamento que já vinha sendo adotado[5], que, no caso de restar caracterizada a fraude à execução na alienação do único bem imóvel dos executados, deverá ser afastada a garantia de impenhorabilidade do bem de família.

A Corte Superior sopesou a proteção legal conferida ao bem de família com o princípio da boa-fé objetiva, prevalecendo este último a fim de impedir a deturpação do benefício legal que, nas palavras da Ministra Nancy Andrigui, não pode ser utilizada “como um artifício para frustrar a satisfação do credor”.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim, traz efetividade ao processo de execução, na medida que evita a consolidação de uma fraude impunemente, sem deixar de respeitar a proteção legal conferida pelo instituto do bem de família, que deve ser avaliada com base na aplicação do princípio da boa-fé objetiva no caso concreto.

[1] Exceções no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.

[2] E-RR 16400-23.2003.5.01.0005 – TST.

[3] REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.

[4] REsp 1575243/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018.

[5] AgRg no REsp 1.085.381⁄SP; REsp 1.299.580⁄RJ; REsp 1.200.112⁄RJ; REsp 772.829⁄RS; AgInt no REsp 1.568.157⁄SP; AgRg no REsp 1.293.150⁄SP; REsp 1.364.509⁄RS; AgRg no Ag 1.309.578⁄BA; REsp 329.547⁄SP; AgInt no AREsp 982.981⁄RJ; AgRg no AREsp 334.975⁄SP.

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