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Brasil: um país juridicamente despreparado para receber carros autônomos


Notícias sobre carros autônomos vêm se tornando cada vez mais frequentes, seja pelo avançar da tecnologia, seja por acidentes envolvendo esses veículos, despertando a curiosidade da população, o apreço dos entusiastas e a reprovação dos mais céticos.

Não obstante a tecnologia ainda não esteja concluída, a indústria automobilística estima que até o ano de 2025 existirão carros completamente autônomos, isto é, capazes de realizarem um trajeto completo ponto-a-ponto sem qualquer intervenção do motorista, que poderá viajar sem sequer colocar as mãos no volante por todo o percurso.

Diante de tal cenário, diversos países estão editando normas específicas sobre carros autônomos, tanto na Europa quanto nos Estados Unidos; neste último, mais de 20 estados promulgaram suas próprias leis, ao passo em que um projeto de lei de âmbito nacional encontra-se em tramitação, visando estruturar a regulamentação pelos estados, bem como acelerar e estimular o avanço da tecnologia.

No Brasil, pouco – para não dizer nada – se fala sobre o assunto. Bem verdade, o país ainda não está preparado para receber carros autônomos. Não apenas por questões típicas e bem conhecidas que tornam o trânsito caótico, ou pela precariedade da infraestrutura viária, mas também devido à expressiva lacuna legislativa que impera sobre o tema.

Nesse sentir, não há, no Brasil, legislação adequada para regular questões relacionadas a carros autônomos, principalmente em casos de acidentes de trânsito. Os textos normativos contemporâneos em tese aplicáveis - Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); e Código Civil (Lei nº 10.406/2002) -, revelam-se insuficientes e limitados para tratar da matéria.

Sucintamente, sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de um veículo sempre será exercida por um ser humano. Assim, a pessoa por trás do volante de um carro autônomo será, via de regra, responsabilizada pelos danos causados a terceiros. No entanto, se aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade será objetiva e recairá, em geral, sobre a cadeia de fornecedores, incidindo à espécie a vasta proteção ao consumidor (proprietário do carro autônomo). Sob a égide do Código Civil, ainda haveria a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas nesse caso limitada ao fabricante. Daí, poderiam ser discutidas hipóteses de mitigação ou excludentes de responsabilidade.

Destarte, a aplicação de qualquer diploma legal vigente nos tempos atuais serviria como desencorajamento à sedimentação da tecnologia em solo nacional, com o surgimento de processos em que as partes responsabilizariam umas às outras, arrastando-se por anos nos Tribunais como já ocorre em casos de acidente de trânsito, mas com a adição de um personagem essencial e desconhecido: a inteligência artificial.

Imperiosa, portanto, a elaboração de normas, regras e procedimentos específicos sobre carros autônomos, desde sua introdução e circulação no Brasil até a responsabilização civil por eventuais danos causados, pois, com a proximidade da conclusão e difusão dessa tecnologia, estamos no momento de criar uma base jurídica robusta, justa, e que não retarde ou impeça o caminhar da tecnologia em nossa pátria.

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