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O fim (?) da contribuição sindical obrigatória: atualidades


A última semana de março de 2018 foi permeada por inúmeras decisões e fatos que só contribuem para as incertezas que pairam sobre o tema “fim da contribuição sindical obrigatória”.

Comecemos com os desdobramentos da tutela provisória concedida em favor do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SETTAPORT) nos autos da ACP nº 1000097-12.2018.5.02.0441.

Conforme compartilhamento anterior [1], o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos havia determinado, em caráter liminar, que duas empresas da região efetuassem o recolhimento da contribuição sindical, independentemente de autorização prévia e expressa de seus funcionários.

Enquanto se aguardava análise do pedido de extensão dos efeitos da decisão ao Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR), ao Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP), e aos representados de ambos, as empresas conquistaram sua suspensão, por meio de liminar concedida pelo Ministro Presidente do TST na Reclamação Correicional nº 1000136-28.2018.5.00.0000, pelo menos até o julgamento do Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança nº 1000590-51.2018.5.02.0000.

Na mesma toada, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, do TRT da 6ª Região, no Mandado de Segurança nº 0000173-07.2018.5.06.0000, cassou liminar proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) que obrigava notória rede de lojas de departamento a recolher a parcela de seus funcionários.

Já o Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos da ACP nº 0000204-56.2018.5.09.0028, sustentou que, em razão da contribuição sindical possuir natureza de tributo, a Ação Civil Pública não seria a via adequada para se discutir o tema, extinguindo a ação com supedâneo no art. 1º da Lei nº 7.374/85.

O Juiz Dener Pires de Oliveira, da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), foi além. Nos autos do processo nº 1000232-35.2018.5.02.0211, determinou ao sindicato-autor que inclua todos os trabalhadores da categoria no polo passivo sob pena de extinção da ação. O argumento é o de que a exigibilidade da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos, a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado". Ainda segundo o magistrado, não há que se falar em substituição processual pelo ente sindical na medida em que “os interesses em litígio são opostos”.

Por fim, mas não menos importante, enquanto a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho emitiu a nota técnica nº 02/2018, em que defende a possibilidade de a assembleia geral da categoria autorizar o recolhimento da contribuição sindical [2], a AGU defendeu a facultatividade da cobrança nos autos da ADI 5.887. Invocou para tanto precedentes da Excelsa Corte que permitem concluir que a instituição, modificação e extinção das contribuições de interesse das categorias profissionais não exigem lei complementar, contrariando assim o principal argumento daqueles que defendem a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.

Lembramos que o tema é objeto de mais de uma dezena de ações que já se encontram sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (STF), que por enquanto se absteve de proferir qualquer decisão de caráter liminar.

Como se vê, a polêmica parece longe do fim, revelando-se premente a necessidade de pronunciamento da Corte Maior.

ATUALIZAÇÃO

No último dia 19 (19/04/2018) foi publicado acórdão da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SUSPENDENDO os efeitos da tutela antecipada deferida na Ação Civil Pública nº 10000097-12.2018.5.02.0441, que obrigava duas empresas do setor portuário de Santos/SP a efetuarem o recolhimento da contribuição sindical, independentemente de autorização prévia e expressa de seus funcionários.

Prevaleceu o entendimento de que a perda do caráter compulsório em seu recolhimento retirou a natureza tributária da parcela, derrubando, por consequência, a tese de que a alteração da redação do artigo 578 da CLT somente seria possível por meio de Lei Complementar.

A decisão foi proferida em julgamento de Agravo Regimental interposto em face do indeferimento de pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 1000590-51.2018.5.02.0000.

[1] https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6380498296380620800

[2] https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6382676864946704384

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