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Reforma trabalhista e a figura do preposto "não empregado"

Neste artigo, trataremos brevemente da alteração legislativa que alcançou a figura do preposto no âmbito do processo do trabalho e dos cuidados que devem cercar a sua indicação.

Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o §3º ao artigo 843 da CLT, que retira a necessidade do preposto ostentar a condição de empregado.

Numa análise preliminar, a alteração nos parece muito bem-vinda.

A indicação do preposto e seu comparecimento em juízo não somente constituem entrave de ordem operacional, como também acarretam o desnecessário encarecimento do processo para o empregador.

Não raras vezes, audiências são designadas em caráter inicial e/ou exclusivamente conciliatório, detendo as partes o prévio conhecimento de que não serão ouvidas. Mesma situação se apresenta naquelas sessões em que o adiamento é inevitável, como, por exemplo, nos casos em que a prova pericial deixou de ser concluída.

Pergunta-se: qual o sentido de onerar o empregador nas hipóteses referidas no parágrafo anterior? Por que obrigá-lo a deslocar um funcionário de seu posto de trabalho, em prejuízo à produtividade, para o cumprimento de mera formalidade?

Sob esse prisma, não há como nos posicionarmos de forma contrária à alteração.

Por outro lado, ressalvamos o entendimento de que a faculdade deve ser utilizada pelo empregador de forma racional, responsável. Afinal, as declarações eventualmente prestadas em juízo o obrigarão incondicionalmente.

É aconselhável que a indicação do preposto seja fruto de uma avaliação criteriosa acerca das particularidades do processo e da modalidade da audiência em que se dará o seu comparecimento.

O revolvimento de fatos e questões mais complexas exige o profundo conhecimento da realidade laboral, do processo produtivo e do histórico da empresa. Pessoa estranha à relação debatida não detém condições de prestar tais informações, pelo menos não com segurança e em seus mínimos detalhes, com potencial prejuízo processual ao proponente. E engana-se quem defende que o advogado possa facilmente contornar esse obstáculo. Além das barreiras éticas, nem mesmo o mais atento profissional conseguirá cobrir o sem número de questionamentos que poderá se apresentar numa sessão instrutória.

Outro alerta refere-se à aplicabilidade plena do novo regramento, especialmente no tocante ao seu aspecto temporal.

Sem a intenção de travarmos um debate ideológico, registramos que uma de nossas maiores expectativas – e, por que não, anseios - com o advento da Lei nº 13.467/17 erigia-se em torno da segurança jurídica. Todavia, passados os primeiros meses de sua vigência, deparamo-nos com cenário completamente oposto, permeado por decisões contraditórias, ora a favor ora contrárias ao que dispõe o texto legal.

Tratando-se de alteração de cunho processual, não teríamos a menor dificuldade em defendermos a imediata aplicação do quanto disposto no §3º do artigo 843 da CLT aos processos em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Basta lembrarmos que a teoria do isolamento dos atos processuais encontra-se expressamente consagrada nos artigos 14 e 1.046 do CPC. Mas aqueles que militam na seara laboral sabem que a solução não é assim tão "fácil".

Antes do término de seu mandato como Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Ives Gandra Martins Filho conduziu, sem sucesso, um processo de revisão das súmulas daquela corte com o objetivo de adequá-las à reforma legal. Para tanto, criou uma comissão que chegou a formular uma série de propostas, dentre as quais figurou uma espécie de modulação dos efeitos da Súmula 377, que trata justamente do tema aqui debatido.

A ideia apresentada para votação, que acabou não ocorrendo, era a de que a condição de empregado do preposto continuasse a ser exigida em todos os processos distribuídos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17.

O processo foi abortado por questão de ordem. Ainda assim, decidiu-se pela criação de nova comissão destinada a estudar a aplicação temporal da nova legislação, o que, salvo melhor juízo, mantém viva a possibilidade daquele posicionamento ganhar força. Nesse sentido, aliás, chamou-nos atenção recente julgado proferido pela Vara do Trabalho de Assú, que compõe o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Nos autos do proc. nº 0000708-02.2017.5.21.0016, ao arrepio da lei, a Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves colocou-se contrária à atuação de preposto "não empregado", aplicando à empresa a pena de confissão ficta.

Além de enaltecer o fato de que a ação fora distribuída anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a magistrada defendeu a impossibilidade de se interpretar o §3º do artigo 843 da CLT de forma isolada, dissociada de seu §1º. Em outras palavras, impôs requisito não exigido pelo legislador: a necessidade de o preposto deter o conhecimento DIRETO dos fatos.

Ora, um dos princípios básicos de hermenêutica jurídica é o de que não se pode interpretar de forma contrária ao texto expresso da lei. Por seu turno, também não vislumbramos qualquer conflito que impeça a imediata aplicação do novel dispositivo, de modo que ambos os posicionamentos nos parecem equivocados. No entanto, como foge de nosso escopo, deixaremos este debate para outro momento.

Autor: Juarez Camargo de A Prado

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